DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BIANCA DE MELO HARTFIL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO FOSSEM REQUERIDAS DE FORMA INDIVIDUAL E SUBSIDIÁRIA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE DEFERIMENTO SIMULTÂNEO DAS MEDIDAS POSTULADAS - CABIMENTO - EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR - ÚNICO IMÓVEL PENHORADO QUE GARANTE A EXECUÇÃO POSSUI VALOR FISCAL MUITO INFERIOR AO VALOR PERSEGUIDO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUE, TODAVIA, DEVE OCORRER PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 870, DO CPC - HIPÓTESE DOS AUTOS CUJA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO DEMANDA MAIORES QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS (UNIDADE AUTÔNOMA DE APARTAMENTO) - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO DETÉM SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CPC - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS QUE POSSUEM VALOR ECONÔMICO E SÃO PASSÍVEIS DE ATO DE DISPOSIÇÃO, NÃO HAVENDO ÓBICE À SUA ALIENAÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALIENAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS TITULARIZADAS PELA PARTE DEVEDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 835, IX E 861, AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS ONEROSO E MAIS EFICAZ PARA A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, O QUE ERA ÔNUS DOS EXECUTADOS - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE FORAM ENVIDADAS VÁRIAS TENTATIVAS ANTERIORES E INFRUTÍFERAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RESPEITADA A ORDEM PREVISTA NO ART. 835 - IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DA PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - PROVIDÊNCIA QUE É EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA, DEVENDO SER PRECEDIDA PELA AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR OU QUANDO INSUFICIENTES PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO -REQUERIMENTO QUE SE CONSIDERA PREMATURO DIANTE DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DEFERIDAS E PODERÁ SER OPORTUNAMENTE REAPRECIADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 866, DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 851, II e 874, II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de ampliação da penhora, eis que sequer foi avaliado o bem penhorado, requisito exigido pela lei, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Recorrido mesmo já possuindo bem que garante a demanda, demandou inúmeros outros atos expropriatórios simultâneos em flagrante abuso e sem observar que a prosseguimento da Execução deveria se dar apenas em face do bem já penhorado como garantia desse objeto.<br>É descabida a ampliação da penhora quando sequer houve avaliação do bem, inexistindo razão que justifique tal medida, nos termos do artigo 874, inciso II do CPC, pois fere o princípio da boa-fé e principalmente o princípio da menor onerosidade aos executados.<br> .. <br>No caso dos autos, o imóvel penhorado sequer foi avaliado, logo, não é o caso de ampliação da penhora, ainda mais quando são inúmeras e simultâneas.<br> .. <br>A ampliação da penhora a partir dos inúmeros pedidos simultâneos do Recorrido como autorizado pelo acórdão recorrido, infringem os artigos 851 e 874 II do CPC, além de obviamente afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de prejudicar os executados, que são privado de meios adequados para defesa e contestação (fls. 55-58).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.<br> .. . (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Trata-se de demanda executiva pela qual se persegue a quantia de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), tendo- se logrado êxito na penhora de um único imóvel até agora, cujo valor se desconhece exatamente em razão do mesmo ainda não ter sido submetido a avalição.<br>Não obstante, sua matrícula (fls. 197/198), aponta que sua avaliação fiscal em 2022 foi de R$ 98.268,10, o que nem de longe é capaz de satisfazer de forma substancial a dívida perseguida na origem, sendo certo que referido bem sequer consta da declaração de rendimentos e bens da executada, exercício 2023, ano-calendário 2024 (fls. 1/13 das peças sigilosas).<br> .. <br>No tocante ao pedido de avalição do imóvel já constrito, denota-se que ao executada já fora intimada da penhora, razão pela qual, certificado o decurso de prazo para apresentação de impugnação, não há nada nos autos que obste o deferimento de sua avaliação, devendo o agravante suportar com eventuais despesas dela decorrentes.<br>Razão só não lhe assiste quanto à necessidade de avaliação por perito judicial (fl. 33).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do ace rvo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA