DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OLINDA GENI ROSSETE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO LIQUIDANTE E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO. RECURSO DO LIQUIDANTE. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO QUE SE ATEVE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO SINGULAR QUANTO À EXCLUSÃO DOS LANÇAMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO E IMPARCIAL, EQUIDISTANTE EM RELAÇÃO AOS INTERESSES DOS LITIGANTES, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DAS SUAS CONCLUSÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 400 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da "presunção legal de veracidade das alegações do autor quanto aos fatos que dependiam dos documentos omitidos "(fl. 70), trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, a própria decisão recorrida reconhece que o perito judicial requereu, de forma reiterada, a apresentação dos extratos bancários referentes a diversos contratos celebrados entre as partes, sendo certo que o juízo de origem determinou expressamente que o banco os juntasse, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC.<br>Apesar disso, o banco manteve-se inerte, não cumpriu a ordem judicial, e não apresentou qualquer justificativa ou declaração quanto à recusa. Mesmo diante desse comportamento processual reprovável, o acórdão recorrido optou por chancelar a homologação de um laudo elaborado com base documental incompleto, produzido à revelia do contraditório pleno, em prejuízo da parte recorrente Ao assim decidir, a instância ordinária incorreu em grave violação ao art. 400 do Código de Processo Civil, tornando imperiosa a intervenção desta Colenda Corte Superior.<br> .. <br>Diante do exposto, resta evidenciada a violação literal ao art. 400 do Código de Processo Civil e que a decisão configura flagrante afronta ao direito da parte de ver reconhecida a veracidade presumida de suas alegações, como também legitima a omissão dolosa da parte adversa, invertendo a lógica do processo justo e colaborativo (fls. 69-72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, diferentemente do sustentado, não há incorreções no laudo complementar, pois foi retificado, observando-se a exclusão dos lançamentos correspondentes aos contratos cujos documentos não foram apresentados, com relação ao recálculo da conta corrente n.º 020.282-3, conforme determinado nos autos (ev. 245.1).<br>Ressalte-se que a parte agravante, não obstante alegue a existência de equívocos no laudo, não aponta de forma concreta em que consistem as supostas incorreções, limitando-se a sustentar de forma genérica que a casa bancária reconhecia, como devido à parte Agravante, a quantia de R$ 9.542,00.<br>No entanto, como bem salientou o Togado singular, "o reconhecimento na impugnação do requerido de importância favorável ao correntista não constitui óbice à apuração de valores diferentes pela perícia, mesmo que resulte em saldo devedor, uma vez que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, busca-se aferir exatamente qual foi a importância resultante da coisa julgada, não ficando a prova técnica adstrita aos valores declarados na inicial ou na impugnação." Ressalta-se que a decisão recorrida consignou expressamente que "O laudo apresentado pelo autor em sua última impugnação não atendeu ao que foi determinado na decisão anterior que fixou os parâmetros a serem utilizados, notadamente porque computou os créditos sem vinculação contratual, ou seja, referentes aos contratos que não deveriam ser considerados." A esse respeito, deixou o recorrente de apresentar elementos capazes de infirmar o que foi decidido, ônus que lhe competia (fl. 59).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA