DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE HENRIQUE MUNHOZ DAS NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 dias-multa.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a Corte estadual afastou indevidamente a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com base em fundamentação genérica e inidônea, considerando apenas a abordagem do paciente em conhecido ponto de tráfico e a apreensão de 4,7g de cocaína, além de um celular  o qual, segundo laudo, não revelou elementos relevantes para a investigação. Aduz que tais circunstâncias não comprovam dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, sendo insuficientes para afastar a causa de diminuição de pena, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ e à Súmula Vinculante 59 do STF.<br>Defende a aplicação da atenuante da confissão informal, argumentando que foi considerada na sentença como elemento de condenação, mas afastada como causa de redução da pena, em contrariedade à Súmula 545 do STJ.<br>Alega que, uma vez reconhecido o tráfico privilegiado, o paciente faz jus à fixação do regime inicial aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Sustenta, ainda, que, diante do novo patamar de pena, há possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual não foi oportunizado na fase inicial, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Requer o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a determinação para que o Ministério Público ofereça o ANPP. Subsidiariamente, pede a fixação do regime inicial aberto.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 75-76).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 82-121 e 128-141).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante do § 4º, na fração de 2/3, fixar o regime aberto e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público da origem se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal." (e-STJ, fls. 143-148)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado nos seguintes termos:<br>" .. <br>Restou comprovado que André Henrique Munhoz das Neves, no dia 02 de fevereiro de 2024, por volta de 21h20, no cruzamento da rua Joaquim Benedito Duarte Mendes com a rua Osvaldo Shiguetoshi Oba, Vicente Filié, na cidade e comarca de Urânia, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 07 porções de cocaína, com massa líquida de 4,7 gramas, substância esta entorpecente causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião houve a apreensão de 01 (um) aparelho celular.<br> .. <br>André Henrique negou a traficância. Explicou que, na data narrada na denúncia, recebeu seu pagamento, foi buscar cocaína para uso e lá encontrou seu amigo Wellington. Na sequência, adquiriram os psicotrópicos e foram abordados pelos policiais quando estavam descendo para uma praça.<br>Dispensou algumas porções do entorpecente, permanecendo uma em seu bolso.<br>Por ter envolvimento com o tráfico, os agentes públicos disseram que ele confessou que venderia. Já foi processado por idêntica prática delitiva (disponível no e-SAJ).<br>A versão do apelante não está em plena consonância com a prova dos autos.<br>Isso porque os policiais militares Marcos Savegnago e Michael Cuenca Nanilha, responsáveis pela abordagem do apelante e apreensão da droga e aparelho celular, narraram os fatos de forma harmônica e segura.<br>Realizavam patrulhamento em conhecido ponto de tráfico de entorpecentes quando visualizaram André Henrique, o qual dispensou um objeto no solo ao avistar a viatura, motivando a abordagem. Em revista pessoal, com o réu localizaram um invólucro, de cor azul, com substância sugestiva a cocaína.<br>Próximo ao local, foram encontradas mais 06 (seis) porções com idêntica característica. Interpelado, o acusado informou que comprou 05 (cinco) porções no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), depois fracionou em 07 (sete) porções para vender por R$ 50,00 (cinquenta reais) cada. André Henrique era conhecido dos meios policiais em razão de outras ocorrências similares no local.<br>Marcos acrescentou que viu com clareza o acusado dispensar o objeto (disponível no e-SAJ).<br> .. <br>Passa-se à dosimetria das penas.<br>As bases foram fixadas 1/6 (um sexto) acima dos pisos em função da natureza deletéria da cocaína, a qual "é dotada de elevada capacidade de causar dependência física e psíquica" (fl. 333). Todavia, resguardada a preclara convicção da d. Magistrada a quo, a quantidade apreendida não era exorbitante (embora relevante) e a natureza do entorpecente, por si só, não tem o condão de justificar a exasperação. Assim, de rigor a fixação das bases nos mínimos de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Sem alterações na segunda etapa.<br>Na derradeira fase, as sanções sofreram acréscimo de 1/6 (um sexto) por conta da causa especial de aumento (artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06) e, à míngua de outras modificadoras, as penas resultam definitivas, no recálculo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Correta a negativa do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Os requisitos legais, restritivos e cumulativos, da benesse não são a "quantidade ou a qualidade" das drogas (circunstâncias que devem ser consideradas somente na fase da fixação das penas-base vide artigo 42 da Lei 11.343/06), mas sim a avaliação, com base nas provas, se o acusado é "primário", "de bons antecedentes", "não integra organização criminosa" e "não está envolvido com atividades criminosas" (§ 4º, segunda parte, do artigo 33 da Lei 11.343/06). Nesta ação penal, com clareza solar, André Henrique "está envolvido com atividades criminosas" porque foi abordado em conhecido ponto de tráfico de drogas, trazia consigo para fins de entrega a consumo de terceiros, expressiva quantidade de entorpecentes diversos (07 porções de cocaína, com massa líquida de 4,7 gramas), além de 01 (um) aparelho celular; circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que já gozava da confiança do grande traficante para, com habitualidade, executar este tipo de tarefa. Afinal, "ponto de tráfico" signi fica "ponto de comércio ilícito" que entre suas medulares características estão o "meio de vida à margem da legalidade", a "organização e prevenção contra a atuação das autoridades de polícia", a "disputa clandestina do sítio utilizado na atividade" e a "freguesia viciada". Ademais, não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e não regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo .<br>Outrossim, André Henrique tem contra si outra ação penal em andamento por fato análogo, circunstância que, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, permite concluir que possui estruturação no meio delitivo e se dedica às atividades criminosas, consoante assente entendimento do C. STJ.<br>O regime inicial fechado deve ser mantido, pois a gravidade concreta da conduta já minuciosamente analisada e a causa especial de aumento (crime cometido nas imediações de estabelecimento religioso e recinto esportivo) incompatibilizam e desautorizam o estabelecimento de regime prisional mais brando (cf. artigo 59, III; c.c. artigo 33, § 3º, do Código Penal).<br>Cumpridos, nessa quadra, os comandos de fundamentação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, independentemente da quantificação da pena-base.<br>Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I).<br> .. <br>Ex positis, rejeitadas as preliminares, dá-se parcial provimento ao recurso para, mantida a condenação de André Henrique Munhoz das Neves como incurso nos artigos 33, caput; c.c. 40, III, da Lei nº 11.343/06, fixar suas penas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida a prisão cautelar pelos motivos antes esposados na fundamentação." (e-STJ, fls. 59-66; sem grifos no original)<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, observa-se que a instância antecedente manteve afastada a minorante por entender que os autos evidenciam que o paciente se dedica a atividades criminosas, "porque foi abordado em conhecido ponto de tráfico de drogas, trazia consigo para fins de entrega a consumo de terceiros, expressiva quantidade de entorpecentes diversos (07 porções de cocaína, com massa líquida de 4,7 gramas), além de 01 (um) aparelho celular; circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que já gozava da confiança do grande traficante para, com habitualidade, executar este tipo de tarefa." (e-STJ, fl. 26)<br>Destacou, ainda, que o réu "tem contra si outra ação penal em andamento por fato análogo, circunstância que, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, permite concluir que possui estruturação no meio delitivo e se dedica às atividades criminosas, consoante assente entendimento do C. STJ." (e-STJ, fl. 26)<br>Entretanto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa." (AgRg no REsp 1.866.691/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; AgRg no HC n. 895.916/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 999.506/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, há constrangimento ilegal no decote da minorante com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, apreensão de dinheiro, bem como pela ausência de comprovação de atividade lícita. 2. A não comprovação da existência de trabalho lícito pelo acusado, por si só, não implica presunção de dedicação ao narcotráfico, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. A mera referência à apreensão de quantia não relevante em dinheiro, sem comprovação da origem lícita, não é apta a comprovar, com a robustez necessária, a dedicação do réu a atividade criminosa. 4. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.451/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - No presente caso, forçoso reconhecer a existência de ilegalidade flagrante no acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que a negativa à incidência da causa de aumento prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida apenas em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como em ilações acerca da condenação do corréu e da ausência de comprovação de exercício de trabalho lícito, circunstâncias que não são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação do agravado a atividades criminosas. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, que não pode simplesmente ser presumida. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 891.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. RE 591.054-RG/SC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. Precedente.<br>II - A aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>III- Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(RE 1283996 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).<br>"HABEAS CORPUS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUBSTITUTIVO. O fato de, em tese, ser cabível, contra o ato impugnado, recurso extraordinário não inviabiliza o habeas corpus.<br>PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ATIVIDADE CRIMINOSA - DEDICAÇÃO - PROCESSO EM CURSO. Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividade criminosa, afastando-se a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação."<br>(HC 199309, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)<br>Nesse contexto, o paciente deve ser beneficiado com o tráfico privilegiado em sua fração máxima.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Mantém-se a pena-base em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permanece inalterada. Na última etapa, mantém-se em 1/6 a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 1 0 dias de reclusão e 194 dias-multa.<br>O regime prisional, também, merece alteração.<br>Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Confira:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O tráfico privilegiado admite a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, quando presentes os requisitos legais e ausentes circunstâncias que desabonem a conduta do agente.<br>2. Embora a quantidade de droga apreendida não seja inexpressiva, também não se mostra relevante a ponto de justificar, por si só, a modulação da fração de redução em patamar inferior ao máximo previsto em lei.<br>3. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, admite-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 989.289/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.<br>Cito, a propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTAVA COMERCIALIZANDO ENTROPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POSTERIORES AOS FATOS EM EXAME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório - paciente flagrado vendendo entorpecentes a um usuário, conforme uníssona prova testemunhal em juízo e depoimento do usuário na fase policial -, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Desconstituir tais assertivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).<br>4. No caso, a quantidade das drogas apreendidas - 2,16g de cocaína e 36,18g de maconha - não é expressiva, razão pela qual a causa de diminuição comporta aplicação na fração máxima de 2/3. Precedentes. 5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicar o redutor previsto no § 4º do mesmo artigo e reduzir as suas penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Por fim, quanto ao cabimento do art. 28-A, CPP, não assiste razão à defesa.<br>O entendimento desta Corte, amparado na recente decisão do STF, no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, é pela impossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação, conforme a hipótese dos autos.<br>Confira: "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022)." (AgRg no RHC n. 205.626/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, à fl. 138 (e-STJ), em 08/08/2025, foi certificado o trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA