DECISÃO<br>FABRICIO DOS SANTOS SALVADOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502256-08.2023.8.26.0559.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega violação do art. 157 do Código de Processo Penal e sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 7 do STJ (fls. 230-232), o que ensejou este agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 272-273).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Contextualização<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma(fls. 86-87):<br>No dia 3 de novembro de 2023, por volta de 9h, na Rua Antônio Teodoro nº 171, bairro Lealdade, nesta cidade e comarca, FABRICIO DOS SANTOS SALVADOR guardava drogas, para fins de entrega a consumo por terceiros, tratando se de 23 porções de cocaína na forma de "crack", pesando 26.38 gramas, fazendo o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Na ocasião, o denunciado estava em sua residência quando policiais militares chegaram para cumprir o mandado de prisão expedido em seu desfavor (fl. 38). Informado a respeito do mandado de prisão, o denunciado acabou confessando que naquele local realizava o tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita e autorizada a entrada, os policiais ingressaram na residência do denunciado onde foram encontradas e apreendidas 23 porções de "crack", a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas diversas, bem como um rolo de plástico filme e uma balança de precisão, sendo ele preso em flagrante.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva de invasão de domicílio, assim argumentou, no que interessa (fl. 128):<br>Ressalvada a posição contrária, entendo que havia fundada suspeita para a busca domiciliar, já que, durante cumprimento de mandado de prisão em desfavor do acusado, ele indicou que havia drogas no local, razão pela qual os policiais exerceram seu poder dever de diligenciar nesse sentido, o que culminou no encontro da droga e demais provas, tratando se, não é demais lembrar, o tráfico de crime permanente. Assim, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, já que todas as provas produzidas se afiguram válidas.<br>O Tribunal estadual rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 182-189, destaquei):<br>Consigno que não há nenhuma irregularidade na diligência policial apenas pela suposta ausência de autorização para o seu ingresso na residência, onde foi apreendido o entorpecente, pois, estavam os policiais militares de posse do mandado de prisão em desfavor do réu (folha 38, expedido nos autos número 0022128-13.2015.8.26.0559, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto), suficiente para justificar seu ingresso naquele local e também porque havia o estado de flagrância, não havendo, portanto, afronta à Constituição Federal, que em seu artigo 5º, XI, protege a casa, asilo inviolável do indivíduo, mas também admite o ingresso nela em caso de flagrante delito, em hipótese de crime permanente, como no caso em exame.<br>Além disso, o próprio réu, ao ser informado do mandado de prisão em seu desfavor, admitiu que realizava o tráfico de drogas no local e ali guardava entorpecente, quando autorizou a entrada dos policiais militares na casa, os quais localizaram uma pochete contendo "crack", ao lado de sua cama, além de uma balança de precisão, rolo plástico filme, um aparelho celular, bem como quantia em dinheiro em sua carteira (folhas 02 e 03).<br>No  caso concreto, já havia uma diligência policial em curso, quando o réu foi abordado, ocasião em que foram localizadas a droga, os apetrechos e quantia em dinheiro em sua casa (autos de exibição e apreensão de folhas 11/12, 13 e 14).<br>Nesse contexto, em que havia prévias investigações envolvendo o acusado, que foi abordado pelos policiais em sua casa, dando lhe ciência do mandado de prisão em seu desfavor, o réu admitiu que estava a realizar o tráfico de drogas na residência e guardava entorpecente no local e franqueou lhes a entrada.<br>Assim, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida no caso presente, pelo que fica afastada a alegação de ilicitude das provas.<br>III. Violação de Domicílio<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>IV. O caso dos autos<br>Segundo se depreende dos autos, policiais militares dirigiram-se à residência do agravante para dar cumprimento a um mandado de prisão expedido em seu desfavor. No local, ao ser informado sobre a ordem de segregação, o próprio réu haveria confessado que realizava o tráfico de drogas e indicado onde guardava os entorpecentes, franqueando a entrada dos agentes no imóvel.<br>No  entanto, não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário, por parte do acusado ou por outro morador do local, para o ingresso em domicílio.<br>Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser abordado em sua residência para cumprimento de mandado de prisão, haveria livre e espontaneamente confessado ter drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.<br>Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.<br>Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, diferentemente do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais, sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De  nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1502256-08.2023.8.26.0559.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA