DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 445-448).<br>O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl. 400):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPLEXO UNIMED DO BRASIL - SISTEMA DE COOPERATIVAS INDEPENDENTES ENTRE SI - ENTES AUTÔNOMOS, PORÉM INTERLIGADOS - CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a Apelante/segunda Requerida, solidariamente com a primeira Requerida, a fornecer os atendimentos, internações e tratamentos que os Requerentes necessitarem, a serem realizados na rede credenciada do município de Dourados, nos limites do contrato firmado.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recurso Especial (REsp n. 1.665.698 - CE), que o Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários.<br>Considerando que o plano contratado pelos Apelados possui abrangência nacional, entende-se que, apesar de serem autônomas, as cooperativas integram um mesmo sistema de atendimento dos usuários de todo o território nacional, de modo que tanto a Unimed Rio quanto a Unimed Dourados, enquanto integrantes do mesmo complexo de cooperativas, têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e respondem solidariamente pela cobertura solicitada pelos Apelados.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial (fls. 415-421), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, pois "a Unimed de Dourados não integra a relação contratual estabelecida entre a recorrida e a Unimed Rio, operadora efetivamente responsável pelo plano de saúde contratado. O vínculo entre a recorrente e a Unimed Rio restringe-se a uma relação de intercâmbio entre cooperativas, não se caracterizando como solidariedade obrigacional, conforme já reconhecido por esta Corte Superior" (fl. 420). Nesse contexto, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 435-443).<br>No agravo (fls. 450-453), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 459-471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 852.868/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE.<br>4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente quanto ao custeio do tratamento de saúde controvertido, visto que ela era integrante do Sistema Unimed. Confira-se (fls. 404-405):<br>Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em sede de Recurso Especial (REsp n. 1.665.698 - CE), que o Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários.<br>Igualmente salientou àquele julgado que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).<br> .. <br>É dizer, as diversas entidades que compõem o Sistema Unimed atuam de forma coordenada e compartilhada, denotando a existência de conglomerado econômico único, porquanto exploram o mercado de assistência à saúde sob a mesma marca. Todavia, embora as diversas cooperativas que atuam no mercado usando a marca Unimed manejem a designação como diferencial de identificação, estas são constituídas de forma independente e autônoma, atuando as diversas unidades integrantes do denominado "sistema" sob a forma de pessoas jurídicas autônomas.<br>Como se infere, o plano contratado pelos Apelados possui abrangência nacional. Assim, apesar de serem autônomas, as cooperativas integram um mesmo sistema de atendimento dos usuários de todo o território nacional, de modo que tanto a Unimed Rio quanto a Unimed Dourados, enquanto integrantes do mesmo complexo de cooperativas, têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e respondem solidariamente pela cobertura solicitada pelos Apelados.<br>Ademais, é sabido que se aplica ao caso a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor, ao contratar os serviços da Unimed, tem a legítima expectativa de que todas as unidades da cooperativa operem de forma coesa e solidária, sendo irrelevante eventual alegação de autonomia administrativa entre elas.<br>Deste modo, de rigor a manutenção da sentença a quo que julgou procedente o pedido inicial para obrigar a Apelante, solidariamente com a primeira Requerida, a fornecer os atendimentos, internações e tratamentos que os Requerentes necessitarem, a serem realizados na rede credenciada do município de Dourados, nos limites do contrato firmado.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, a parte recorrente não rechaçou especificamente a teoria da aparê ncia, que serviu de justificativa para a Corte de apelação manter a legitimidade passiva ad causam da recorrente. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA