DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVALINO ROSSINI (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.784 e 1.791 do CC e 620 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido realizado o cotejo analítico e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.465-1.467).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido porque o especial demanda reexame de provas, não comprovou o dissídio jurisprudencial com o necessário cotejo analítico e invocou acórdão do mesmo tribunal, pede o indeferimento do processamento do agravo e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários (fls. 1.497-1.504).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de usucapião extraordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.348-1.349):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Autoras que iniciaram a posse sobre o imóvel usucapiendo a partir de contrato de comodato verbal, celebrado com o proprietário registrário, que também residia no local. Mudança do proprietário registrário para outro Estado, em 1982, permanecendo as autoras na posse do bem a partir de então, sem qualquer tipo de oposição, até o momento do ajuizamento da ação. Sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo proprietário registrário, em que houve reconhecimento expresso da posse das autoras, sobre o imóvel usucapiendo, pelo lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Inércia do proprietário registrário, aliada ao longo período de ocupação do imóvel, que operou a inversão do ânimo da posse das autoras sobre o bem. Descaso desse proprietário que deve ser entendido como abandono, e não como ato de mera permissão ou tolerância. Comprovação, nos autos, do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.448-1.449):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência dos apelados, para rediscussão da matéria já apreciada na decisão embargada, à guisa de sanar eventual omissão. Vício inexistente. Inconformismo em face do julgado. Inadmissibilidade, à vista do não preenchimento de quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Prequestionamento expresso que não se mostra necessário, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.784 do Código Civil, porque sustenta que, aberta a sucessão, a herança se transmite aos herdeiros e permanece em condomínio até a partilha, impedindo a posse exclusiva mansa e pacífica apta à usucapião antes da partilha;<br>b) 1.791, parágrafo único, do Código Civil, pois afirma que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio, de modo que não corre prazo de usucapião enquanto houver composse;<br>c) 620, IV, g, do Código de Processo Civil, porquanto alega que os bens e "direitos e ações" devem integrar as primeiras declarações do inventário, reforçando a indivisibilidade e a composse, o que afasta a configuração de usucapião antes da partilha.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que houve inversão do ânimo da posse e preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária divergiu do entendimento do TJMG na Apelação n. 1.0472.13.001703-2/001 e do STJ no AgInt no REsp n. 1.810.230/RS.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a ação de usucapião.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser admitido porque pretende reexaminar provas e não demonstrou dissídio jurisprudencial, requer a inadmissão do especial e, no mérito, o seu desprovimento, com majoração dos honorários (fls. 1.460-1.464).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária em que a parte autora pleiteou a declaração de domínio do imóvel, com expedição de mandado ao cartório para registro, com fundamento no art. 1.238, caput, e parágrafo único, do Código Civil.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por reconhecer posse precária decorrente de comodato verbal, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade (fls. 1.349-1.350).<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente a usucapião, reconhecendo inversão do ânimo da posse desde 1982, abandono pelo proprietário e lapso temporal superior aos prazos legais, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 1.352-1.358).<br>I - Arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos para a aquisição da propriedade através da usucapião.<br>Em julgamento aos embargos declaratórios, o Tribunal a quo decidiu sobre o princípio da saisine. Veja-se (fls. 1.450-1.453, destaquei):<br>A rigor, os embargos declaratórios opostos pelos apelados revelam apenas seu inconformismo em face do acórdão proferido, o qual, ainda que de forma contrária à sua pretensão, manifestou pronunciamento judicial suficiente para o deslinde da questão arguida, dispensando-se a declaração na forma em que pleiteada. Não podem olvidar os embargantes, aliás, que o v. acórdão foi expresso ao apontar que:<br> .. <br>Não cabe aos embargantes, portanto, invocar o princípio da saisine, uma vez que, tanto Durvalino Rossini, quanto seus herdeiros, abandonaram o imóvel usucapiendo por anos a fio, permitindo que as embargadas ali residissem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem tomar nenhuma providência, o que acabou por provocar a inversão do ânimo da posse.<br>Assim, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam, a inversão do ânimo da posse (interversio possessionis) e que os requisitos para a prescrição aquisitiva foram preenchidos, não foram derruídos nas razões do recurso especial, situação que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação, consoante Súmula 284 do STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, para rever a conclusão do TJSP, no sentido de se verificar a data da inversão do ânimo da posse e os requisitos para da usucapião, seria necessário rever todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do SJT.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ . DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE . SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, com o afastamento de suposto comodato verbal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2488076 MG 2023/0345829-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>II - Art. 20, IV, g, do Código de Processo Civil<br>Verifica-se que o conteúdo normativo do referido artigo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever da parte recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>A esse respeito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente.<br>3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.<br>4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Assim, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula nº 530/STJ pacificou que, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada - seja por falta de pactuação expressa ou de juntada do contrato aos autos -, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. Precedentes.2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA