DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY BARBOSA LUCAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na interposição contra decisão monocrática, no não exaurimento das instâncias ordinárias, pela aplicação da Súmula n. 281 do STF, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico, pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e pela incidência da Súmula n. 115 do STJ (fls. 180-181).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. (203).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de usucapião de bem móvel.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 129):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.<br>AUSENTE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DE BEM MÓVEL CUJA PROPRIEDADE FOI RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. REGULARIZAÇÃO DE ÓBICE ADMINISTRATIVO NÃO DEPENDE DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 932, III, do CPC/2015, porque a decisão monocrática não teria analisado o mérito da controvérsia ao não conhecer dos embargos infringentes, impedindo o exame do direito à usucapião de bem móvel;<br>b) 489, § 1º, do CPC/2015, pois teria havido ausência de fundamentação adequada ao não enfrentar a tese de aquisição da propriedade por usucapião e a necessidade de regularização administrativa do veículo;<br>c) 1.260 do CC/2002, porquanto, diante da posse contínua, incontestada, com justo título e boa-fé por mais de três anos, sustentou a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, visto que a transferência no órgão de trânsito estaria inviabilizada pela anotação de alienação fiduciária e pela impossibilidade de localização do credor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que não há interesse de agir e que a usucapião não é via adequada para a regularização administrativa do veículo divergiu do entendimento do REsp n. 1.582.177/RJ, da Terceira Turma do STJ, e dos julgados TJRS, Apelação Cível 50023708920218210026, e TJMG, Recurso Especial 1.0707.12.003596-9/004.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para processamento, conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça o direito ao prosseguimento da ação de usucapião e a análise do mérito quanto à posse de boa-fé e à regularização do veículo nos termos do art. 1.260 do CC/2002.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve pré-questionamento porque não foram opostos embargos de declaração, que o recurso especial é inadequado ao apontar violação do art. 105, III, a, da Constituição, que não existem embargos infringentes após o CPC/2015 e que não foi demonstrada repercussão geral; requer a manutenção da decisão que não conheceu dos embargos infringentes e a condenação do recorrente em honorários majorados para 15% (fls. 163-173).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de usucapião de bem móvel em que a parte autora pleiteou a declaração de domínio de veículo e a regularização da propriedade junto ao órgão de trânsito, diante de óbice administrativo decorrente de anotação de alienação fiduciária e de pendências no DETRAN.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, por entender que já existe título executivo judicial determinando a transferência, e que a usucapião não é meio adequado para a regularização administrativa do veículo.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte demandada, observada a gratuidade de justiça.<br>I - Arts. 489, § 1º, e 932 do CPC<br>Da leitura das razões recursais se verifica que a parte recorrente não indicou, de forma específica, como o acórdão teria incorrido em violação aos referido artigos; apenas de forma genérica afirmou "A decisão monocrática que não conheceu o recurso de embargos infringentes violou expressamente o art. 932, inciso III, do CPC, ao se limitar a apontar a inexistência de previsão legal para tal recurso sem analisar o mérito da questão central: o direito do Recorrente à usucapião de bem moral" (fl. 153). Alegou ainda, dessa forma, o Tribunal de origem deixou de apreciar o mérito da questão (fl. 153).<br>Tal situação atraí o óbice da Súmula n. 284 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso nessa parte.<br>II - Art. 1.260 do Código Civil<br>Referido artigo dispõe sobre os requisitos para a usucapião de coisa móvel:<br>Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.<br>Porém, o Tribunal de origem nem chegou a apreciar o mérito. O Tribunal a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.<br>Nessa linha, prejudicada a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515228 - RS - rel. Minº Antonio Carlos Ferrerira - julg. em 29.08.2024.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula nº 530/STJ pacificou que, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada - seja por falta de pactuação expressa ou de juntada do contrato aos autos -, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. Precedentes.2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA