DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por GABRIEL BARROS DE DEUS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante que a confissão extrajudicial do paciente foi considerada para sua condenação, de modo que deve incidir a atenuante respectiva, a teor da Súmula 545/STJ.<br>Aduz que os maus antecedentes e a quantidade do entorpecente são insuficientes para justificar o regime mais gravoso, haja vista que a pena foi estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão.<br>Requer, assim, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal e a fixação do regime semiaberto.<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido de se cientificar as instâncias ordinárias, requerendo-lhes informações, para após lhe abrir vistas para informações (e-STJ, fls. 366-369)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Da análise dos autos, observa-se que a questão relativa ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal não foi debatida no acórdão impugnado , o que inviabiliza a análise do tema diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (HC 406.549/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA