DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.<br>Consta dos autos que Paulo Hugo Martins da Silva foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF a 7 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 13 dias-multa à razão de 1/15 avos, pelos crimes de organização criminosa e tentativa de extorsão mediante sequestro (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º; CP, art. 159, caput c/c art. 14, II). Posteriormente, recebeu nova condenação pela mesma vara pelos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, I e II, por quatro vezes, e art. 14, II), sendo-lhe imposta pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 60 dias-multa à razão mínima.<br>A execução da pena iniciou-se perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF.<br>Posteriormente, o reeducado formulou pedido de transferência de execução para a Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, ao fundamento de residir na referida localidade. Após manifestação favorável do Ministério Público, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO acolheu o pedido do executado e determinou a deprecação, a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena imposta ao reeducando, sendo solicitado ao Juízo de Direito de Brasília/DF a guia de execução para o cumprimento de pena (e-STJ, fls. 631-633).<br>Em seguida o Juízo de Direito de Brasília/DF, ao tomar ciência da decisão do Juízo de Direto de Goiás, declinou da competência (e-STJ, fl.718). Dessa forma, a execução prosseguiu perante Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.<br>Posteriormente, diante do insucesso no cumprimento do mandado de diligência - o executado não foi localizado no endereço informado - o Juízo de Goiás, considerando inviável a fiscalização da pena, determinou a devolução da execução penal ao Juízo de Brasília/DF (e-STJ, fl. 857).<br>O Juízo de Brasília/DF suscitou conflito de competência, argumentando que, após a formalização da transferência e sua aceitação pelo juízo destinatário, a competência para acompanhar a execução penal se torna definitiva, deixando de ser atribuição do juízo responsável pela condenação.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A transferência da execução penal, uma vez regularmente formalizada e aceita pelo juízo destinatário, não se trata de ato provisório ou condicionado, mas sim de decisão judicial dotada de definitividade no âmbito processual. O art. 65 da Lei de Execução Penal estabelece que a execução compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária, sendo certo que, ao admitir a transferência, o Juízo de destino passa a exercer, de forma plena e exclusiva, a jurisdição executória.<br>A partir desse momento, ocorre a modificação definitiva da competência, com a remessa integral dos autos e a assunção de todas as obrigações jurisdicionais inerentes ao acompanhamento da pena. Não há, na legislação, qualquer previsão que autorize a devolução dos autos ao Juízo de origem em razão de circunstâncias supervenientes, como a ausência momentânea do apenado ou a dificuldade de sua imediata localização. Admitir tal devolução configuraria violação aos princípios da segurança jurídica e da continuidade da jurisdição, pilares indispensáveis à estabilidade do processo de execução penal.<br>Portanto, condicionar a fixação da competência à permanência física ou ao sucesso na localização do apenado seria, em sua essência, conferir ao próprio sentenciado o poder de desestabilizar a ordem processual. A evasão, por si só, não pode ter o condão de anular uma decisão judicial que já operou seus efeitos, sob pena de premiar a conduta ilícita com a paralisação da execução penal e o risco de impunidade. O reconhecimento da competência definitiva do Juízo de destino, mesmo diante da fuga, é a única forma de preservar a ordem e a eficiência do sistema, evitando conflitos negativos de competência. Permitir que o processo retorne ao Juízo de origem devido à evasão estabeleceria um precedente nocivo, com potencial para multiplicar disputas jurisdicionais e comprometer o acompanhamento sério e contínuo das penas.<br>Desse modo, a transferência da execução penal, uma vez consumada e aceita pelo Juízo destinatário, deve ser considerada irretratável, salvo nova decisão devidamente fundamentada e precedida de consulta entre os juízos envolvidos.<br>À luz desses esclarecimentos, haja vista a hipótese fática acima relatada, a competência para o processamento da execução penal permanece com o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, o qual assumiu a competência para o feito.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA