DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5008426-29.2021.4.04.0000/SC, que apresenta a seguinte ementa (fls. 52-53):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não se pode abrir ao autor da ação a oportunidade de propor o cumprimento de sentença, quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.<br>2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença decorrente da aplicação do Tema 810, o cumprimento de sentença tinha que ser feito em separado, a partir do momento em que ele se tornou possível.<br>3. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74-78).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 83-88), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem na apreciação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (fls. 84-85).<br>No mérito, aponta contrariedade ao Tema n. 289 do Superior Tribunal de Justiça e negação de vigência aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, sob a tese de impossibilidade de reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado para cobrança de valores complementares de correção monetária (fls. 84-88).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares após a extinção da execução, aplicando-se o Tema n. 289 do Superior Tribunal de Justiça; subsidiariamente, requer a anulação da decisão dos embargos de declaração por afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão (fl. 88).<br>Sem contrarrazões (fl. 94).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 97-98).<br>Nesta Corte, decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a definição do Tema n. 810 do STF (fls. 111-114).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal a quo manteve o entendimento firmado no acórdão recorrido, que apresenta a seguinte ementa (fl. 137):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA STF 1170. DECISÃO RETRATANDA. DELIBERAÇÃO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.<br>1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Havendo esta Turma, em assentada anterior ora em reanálise, deliberado acerca da correção monetária, tem-se que não há dissenso quanto à tese firmada no bojo do precedente de observância obrigatória, devendo ser mantidas as conclusões do Colegiado.<br>3. Não sendo o caso de retratação, cumpre proceder-se à devolução dos autos à Vice- Presidência.<br>Novo juízo de admissibilidade, os autos foram encaminhados a esta Corte (fls. 148-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto às omissões alegadas, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que sequer houve a oposição de embargos de declaração na origem, motivo pelo qual não há de se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA DA NULIDADE ESTABELECIDA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC /2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a fluir, no caso em tela, da ocorreu em 2013 (ato subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)", bem como que "a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de ; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. 15/06/2018 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023 , DJe de 30/6/2023.)<br>Outrossim, quanto ao mérito, contrariedade ao Tema n. 289 do Superior Tribunal de Justiça e negativa de vigência aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 56-57; sem destaques no original):<br>A decisão agravada que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada (evento 02 - DESPADEC1):<br>O título exequendo (acórdão constante dos eventos 11 e 12 da AC nº 5006492-77.2015.4.04.7200) diferiu, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do fator definitivo de atualização monetária, mas não inibiu o cumprimento imediato da parcela incontroversa da dívida, assim considerado seu valor original, atualizado com base na TR.<br>Ora, o cumprimento de sentença foi requerido, unicamente, quanto à parcela incontroversa da dívida.<br>Nessa perspectiva, sua extinção diz respeito, unicamente, a essa parcela.<br>Quanto à parcela remanescente (isto é, diferença entre a dívida corrigida monetariamente pela variação do IPCA-E ou INPC, conforme o benefício, e a dívida corrigida monetariamente pela TR), o cumprimento de sentença tinha que ser feito em separado, a partir do momento em que ele se tornou possível.<br>Não se pode abrir ao autor da ação a oportunidade de propor o cumprimento de sentença, quanto à parcela incontroversa da dívida, e, após a satisfação dessa parcela, inibir o cumprimento da parcela remanescente.<br>Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo agravante.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.<br>Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.<br>As conclusões da decisão proferida quando da apreciação do pedido liminar devem ser mantidas no presente momento de análise da quaestio perante o Colegiado.<br>Com efeito, depreende-se dos autos que, de fato, já houve sentença de extinção da execução em relação as parcelas incontroversas (evento 97 do feito originário).<br>Tal decisão transitou em julgado em 26-4-2019 (evento 104 do processo originário).<br>Transcorrido pouco mais de um ano de tal certificação, a exequente requereu o pagamento das diferenças remanescentes, pugnando pela adoção de índice diverso, qual seja o IPCA-E, ou, sucessivamente do INPC, sob o fundamento de que o título judicial diferiu para a fase da execução a definição acerca do índice de atualização a incidir sobre os atrasados, na forma como viesse a ser estabelecido pelo STF no bojo do Tema 810.<br>Pois bem, considerando-se que o cumprimento da sentença versou apenas sobre o pagamento do valor original dos atrasados, atualizados com base na TR, tem-se que a extinção em assunto refere-se, tão-somente, a tais diferenças.<br>Ela não abrange, portanto as parcelas remanescentes, cujo pagamento é pleiteado na presente execução suplementar, já que tais parcelas foram reconhecidas como devidas somente posteriormente com a tese firmada em relação ao Tema STF nº 810, justificando-se, portanto, o cumprimento de sentença em separado após tal definição, não podendo, portanto, obstar o pagamento de tais parcelas remanescentes.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em mais de um fundamento e o recurso especial deixou de impugnar todos os elementos decisórios, ou seja, não foi impugnado o argumento que considerou que o cumprimento de sentença limitou-se ao pagamento dos atrasados atualizados pela TR, a extinção alcançou exclusivamente essas diferenças. As parcelas remanescentes não foram abrangidas, pois seu dever de pagamento foi reconhecido posteriormente com a tese firmada no Tema n. 810 do STF. Justifica-se, assim, o cumprimento em apartado após essa definição, não podendo a extinção anterior obstar a satisfação das parcelas remanescentes.<br>Da mesma forma, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso.<br>Tais ponderações atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial .<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA N. 810 DO STF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.