DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pela União em desfavor do Ministério Público Federal, com fundamento nos arts. 966, VIII, do Código de Processo Civil e 233 a 236 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma no julgamento do AgInt no REsp 2.160.321/SC, transitado em julgado em 19/03/2025.<br>O decisum foi assim ementado (fls. 13-14, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL, ERIGIDO IRREGULARMENTE, EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ART. 537 DO CPC/2015. REDUÇÃO DAS ASTREINTES PELA METADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando sejam os réus compelidos a procederem a demolição de imóvel, erigido irregularmente, em terreno de marinha, a uma distância inferior de trezentos metros da linha preamar máxima, em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos competentes e sem o alvará de construção da Prefeitura Municipal, fato esse que provocou a destruição da vegetação de restinga que existia no local, que é objeto de especial proteção, conforme parecer técnico elaborado na época, pretendendo ainda, a demolição da construção no prazo de 30 (trinta) dias. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Com relação à alegada violação dos arts.485, VI, 502, 503 e 508 do CPC/2015; do art. 6º, da Lei 6.938/1981; do art. 2º da Lei n. 7.735/1989; do art. artigo 9º, XIII, da LC n. 140/2005; do art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, objeto de alteração pelo art. 33, da Lei n. 9.636/1998; dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981; do art. 11 da Lei 9.636/1998; e do art. 10 da Lei n. 7.661/1988, a Corte Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 353-354).<br>III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos, o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, porquanto competiria à sua Secretaria de Patrimônio da União - SPU a obrigação de fiscalizar seus imóveis, bem assim de que, em razão de sua inércia quanto a ocupação irregular do terreno de marinha, mesmo ciente, deve ser solidariamente responsabilizada com o particular à recuperação da área degradada. Nesse passo, para se concluir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela não responsabilidade passiva da União, bem assim que não seria de competência da Secretaria de Patrimônio da União - SPU fiscalizar terreno de marinha, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.358.525/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).<br>IV - A respeito da alegada contrariedade ao art. 537 do CPC/2015, relativamente ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>V - Na hipótese, considerando a excepcionalidade do feito, assim como o fato de o particular ser o principal responsável pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, em razão do esbulho perpetrado em terreno de marinha, o recurso merece acolhida para redução das astreintes pela metade, conforme precedentes análogos da Corte: AgInt no AREsp n. 1.989.491/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.582.139/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>VI - Correta a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, para reduzir o valor fixado a título de multa diária, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento para cada uma das obrigações determinadas no acórdão recorrido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do recurso<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Em suas razões, aponta a ocorrência de erro de fato, porquanto o STJ, ao dar provimento ao recurso especial da União, arbitrou a multa diária em R$ 5.000,00, partindo da premissa fática equivocada de que o juízo de origem a havia fixado em R$ 10.000,00, quando na verdade ela fora fixada em R$ 1.000,00. Com isso, houve o incremento do valor da multa, não sua redução. Conclui, assim, que o presente caso se amolda na hipótese de cabimento do art. 966, VIII, do CPC/2015, visto que a decisão "foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".<br>Liminar indeferida às fls. 53-56.<br>Contestação às fls. 61/72.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 76/80, pela improcedência da ação rescisória, nos termos da ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL, ERIGIDO IRREGULARMENTE, EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA MULTA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. FATOS JÁ CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A RESPEITO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.<br>1 - O erro de fato sustentado pela União na presente rescisória foi dela própria, que no seu recurso especial informou que a multa aplicada fora de R$ 10.000,00 por dia, ao invés de R$ 1.000,00 diários, o que levou o Tribunal a reduzi-la para a metade, fixando-a em R$ 5.000,00.<br>2 - Ao ajuizar o competente agravo interno, a União nada mencionou a respeito, de modo que a presente ação trata-se apenas de uma tentativa de renovar a discussão não provocada em momento certo pela União, como se a ação rescisória fosse uma nova espécie de recurso com prazo de interposição de dois anos.<br>4 - Parecer pela improcedência da ação rescisória.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devendo a presente ação impugnativa ater-se às regras do referido diploma legal, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>É ressabido que a ação rescisória consubstancia meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC/2015, dentre elas quando a decisão de mérito, transitada em julgado, for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.<br>Sobre o tema, registra-se que o "erro de fato" que autoriza a rescisória encontra sua definição no artigo 966, § 1º, do CPC/2015, assim redigido:<br>§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (grifos nossos, não constantes do original)<br>Rosa e Nelson Nery explicam (Código de Processo Civil Comentado, ed. 2016) a "condição para que o erro de fato justifique a propositura da rescisória":<br>O § 1.º deixa claro que não é todo erro de fato que enseja a propositura da rescisória. Caso tenha havido discussão do erro de fato, tornando-o controvertido, e o órgão jurisdicional não se pronunciou a respeito, então existe aí omissão que deveria ter sido objeto de embargos de declaração, no momento processual próprio. Há, portanto, preclusão da questão, o que impede a sua arguição posterior em rescisória. (grifos nossos, não constantes do original)<br>Comentando o mesmo dispositivo legal, esclarecem ainda que:<br>Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual "injustiça" da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos. (grifos nossos, não constantes do original)<br>É neste mesmo sentido a compreensão que o Superior Tribunal de Justiça tem a respeito do restrito "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão de comando jurisdicional transitado em julgado, como se verifica, dentre inúmeros outros, dos seguintes julgados: AgInt na AR 7.402/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 30/6/2023; AgInt na AR 7.346/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; AgInt na AR 7.087/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/3/2022; AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021; AR 5.890/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/5/2021.<br>Na espécie, a ação rescisória indica suposta ocorrência de erro de fato, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria admitido fato inexistente ao, no intuito de acolher o recurso da União para reduzir as astreintes pela metade, arbitrar a multa diária em R$ 5.000,00, partindo da premissa fática equivocada de que o juízo de origem a havia fixado em R$ 10.000,00, quando na verdade ela fora fixada em R$ 1.000,00.<br>A toda evidência, contudo, a situação acima retratada não se amolda à presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo. Descreve-se, na realidade, a ocorrência de mero erro material.<br>Consoante entendimento pacífico neste Tribunal, o erro material não transita em julgado, não sendo a rescisória, ação de restritos limites técnicos, o meio adequado para a sua correção. Nesse sentido:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.<br>1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC/15, visando à rescisão do acórdão proferido por esta Corte nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em 05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019.<br>3. O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção monetária, violou a coisa julgada.<br>4. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses previstas expressa e taxativamente em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>5. O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo" constituem erro material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada. Precedentes.<br>6. No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença.<br>7. Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado na Súmula 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no período compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007). Tal se verifica, pois, ao estipular o montante fixo de R$ 13.500,00, o legislador já levou em consideração a inflação concernente ao prazo transcorrido entre a lei antiga (Lei nº 6.194/74) e a lei nova (Lei nº 11.482/2007).<br>8. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 6.439/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022, grifos acrescidos).<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Estado de Pernambuco ajuizou ação rescisória em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, sustentando que o referido julgado incorreu em violação de literal dispositivo de lei, na medida em que, em sede de reexame necessário e apelação interposta apenas pelo ente estatal, reformou a r. sentença, prolatada em ação indenizatória, em prejuízo da Fazenda Pública, o que ensejou reformatio in pejus e, portanto, ofensa aos arts. 475, I, 512 e 515 do CPC e à Súmula 45/STJ. Afirma, nesse contexto, que aquele órgão julgador alterou a condenação do Estado no pagamento de pensão vitalícia, sem que parte contrária tivesse interposto nenhum recurso, estabelecendo o montante de dois salários mínimos em detrimento do que havia constado na r. sentença, que era apenas um salário mínimo.<br>2. O acórdão exarado pela Corte local, o qual se pretende rescindir, contém nítido erro material, na medida em que, nos fundamentos constantes do voto condutor, não há nenhuma menção à reforma da r. sentença em relação ao valor da pensão mensal vitalícia, limitando-se, tão somente, a excluir da condenação os lucros cessantes e o dano moral. Houve apenas um equívoco na parte dispositiva do acórdão, fazendo constar, indevidamente, a reforma da sentença para estabelecer a condenação em dois salários mínimos, em desconformidade com os fundamentos apresentados nos votos dos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça.<br>3. O descompasso entre a parte dispositiva do julgado e sua fundamentação caracteriza erro material, sanável de ofício ou a requerimento da parte interessada. Por essa razão, tratando-se de mero erro material, que pode ser corrigido, a qualquer tempo, pelo juiz ou tribunal que formulou a decisão, nos termos do art. 463, I, do CPC, não fazendo, assim, coisa julgada, não é cabível o ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, esta Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que "a ação rescisória não se presta para corrigir erro material", o qual "não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo" (REsp 250.886/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.7.2002).<br>4. "A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei" (EDcl na AR 1.393/PB, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 6.12.2004).<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1102436/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 27/11/2009, grifos acrescidos).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. O erro de fato está configurado porque o acórdão levou em consideração situação jurídica só possível a partir da Lei 7.713/88, quando o empregado não mais estava sujeito ao diploma invocado, por força de aposentadoria.<br>2. O erro de fato não se confunde com erro material, porque o primeiro ocorre quando o Judiciário decide com base em situação fática não existente.<br>3. Sendo certo que o servidor se aposentou em janeiro de 1988, não poderia se beneficiar de uma lei de dezembro do mesmo ano.<br>4. Ação rescisória procedente.<br>(AR n. 3.458/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 13/2/2008, DJe de 3/3/2008, grifos acrescidos).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Há erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.<br>Não se confundem erro de fato com erro material. Se o percentual do índice de fevereiro/91 é de 13,87% ao invés de 14,87%, como afirmado pela autora, detectável mediante aplicação de fórmula matemática, o erro é material, e não de fato, que não enseja ação rescisória.<br>Ação que se julga improcedente.<br>(AR n. 561/DF, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 9/5/2002, DJ de 24/6/2002, p. 172, grifos acrescidos).<br>CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA DE ÍNDICES. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.<br>- "Se o índice de fevereiro de 91 não é de 14,87%, e sim de 13,87%, como afirma a autora, estar-se-ia diante de um erro material, sendo incabível a rescisória para sua correção, vez que o erro não transita em julgado." (AR nº 538/DF, Relator Ministro Garcia Vieira, D.J.U 09.11.98, Pág. 3) - Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 630/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2002, DJ de 26/5/2003, p. 245, grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória, com fundamento no inciso XVIII do art. 34 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPR OCEDENTE.