DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0002670-86.2025.8.26.0502.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu a infração disciplinar grave cometida em 28/12/2024 e, em consequência, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão a regime mais gravoso (e-STJ fls. 50/52).<br>A Corte de origem, em embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 78):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Samuel Vieira da Silva Oliveira contra decisão que homologou falta grave, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão ao regime fechado. A defesa alega nulidade por incompetência do juízo e falta de provas para a falta disciplinar. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da falta para média. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a competência do juízo para homologar a falta grave e (ii) analisar a suficiência de provas para a caracterização da falta disciplinar grave e a possibilidade de desclassificação para falta disciplinar de natureza média. III. Razões de Decidir 3. O juízo da DEECRIM 4ª RAJ é competente, pois a infração ocorreu enquanto o sentenciado estava na unidade prisional de Franco da Rocha. 4. A falta disciplinar grave foi comprovada pelos depoimentos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de legitimidade e não foram contraditados por provas em contrário. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitada a preliminar de nulidade por incompetência do juízo. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo é mantida quando a infração ocorre sob sua jurisdição. 2. Depoimentos de agentes penitenciários constituem prova idônea para caracterização de falta disciplinar grave. Legislação Citada: Lei de Execuções Penais, art. 50, VI; art. 39, V; art. 118, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 550.514-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.02.2020.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República de 1988, oportunidade em que alega violação aos arts. 564, I, do Código de Processo Penal e 50, 52 e 65 da Lei n. 7.210/1984.<br>Consoante assere a defesa, deve ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeiro grau por não ser aquele do local onde está o estabelecimento prisional em que o apenado cumpre pena. Aponta que a decisão se baseou, exclusivamente, no depoimento dos policiais penais, embora não haja prova de que o apenado não tenha comparecido ao trabalho.<br>Requer, assim, seja reconhecida a incompetência do Juízo primevo ou, subsidiariamente, a absolvição do apenado ou, ainda, a desclassificação para infração disciplinar média.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 50/51):<br> a  falta disciplinar está caracterizada e comprovada pelo depoimento dos policiais penais (fls. 441 e 442) que foram taxativos e uníssonos em afirmar que o sentenciado não se apresentou para o trabalho. Ao ser questionado, disse que não queria trabalhar, se recusando a cumprir seus afazeres, mesmo ciente que poderia causar falta disciplinar.  ..  A versão defensiva, contudo, não merece acolhimento, pois em total desacordo com a prova produzida, encontrando-se isolada nos autos. Com efeito, da prova oral infere-se, com a segurança necessária, que o executado praticou mesmo a falta grave que lhe foi imputada. Aliás, como consabido, os depoimentos dos policiais penais gozam de fé pública, não se desincumbindo a Defesa técnica de provar que referidos servidores foram parciais ou nutriram algum interesse em prejudicar o executado injustamente.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 81):<br>o sentenciado praticou infração disciplinar enquanto estava na unidade prisional de Franco da Rocha, restando, portanto, plenamente competente o Juízo da DEECRIM 4ª RAJ para a apreciação do feito, como bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça.<br>Destacou, ainda, que (e-STJ fls. 82/84):<br>o agravante confirma a falta do dia 22/12, não se recorda de ter faltado em 23/12 e afirma ter se apresentado dia 27/12 para pedir folga por estar doente. A falta disciplinar grave pelas ausências injustificadas, porém, foi comprovada pelos depoimentos dos Agentes Penitenciários Lucas Aparecido Goncales e Oliver Pereira Arantes. Com efeito, os servidores confirmaram os termos do comunicado do evento que relatou a ausência do agravante no trabalho nos dias 22, 23, 27 e 28 de dezembro de 2024 sem qualquer justificativa. Afirmaram ainda que uma vez questionado, o agravante disse que não queria mais trabalhar. Confirmam também que todos os sentenciados que iniciam o trabalho são avisados de que a recusa acarreta falta disciplinar.  ..  Quanto à alegação de que a falta disciplinar não é grave, devendo ser desclassificada para falta disciplinar de natureza média, nos termos do art. 45, I do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo (comportamento inconveniente), ressalto que o pedido não pode ser acolhido, uma vez que a conduta se amolda perfeitamente ao disposto no art. 50, VI c/c art. 39, V da Lei de Execuções Penais (comportamento disciplinado e execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas).<br>A questão posta a deslinde refere-se à higidez da decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar e seus consectários.<br>Primeiramente, no que tange à preliminar de incompetência, é premente sua rejeição, dado que, consoante o art. 65 da Lei de Execução Pena, "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".<br>Em virtude de tal disposição, salienta o Superior Tribunal de Justiça que, "apenas após o cumprimento do mandado de prisão, ou seja, após a definição de qual o estabelecimento prisional a que permanecerá recolhido o paciente, será possível então o exame das questões atinentes ao cumprimento das reprimendas a ele impostas" (AgRg no HC n. 673.106/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022.)<br>A partir de tais premissas, afastou a Corte de origem a nulidade aventada, uma vez que a falta grave teria sido praticada antes da transferência do apenado para unidade prisional diversa da de Franco da Rocha, o que sacramentaria a competência do Juízo da DEECRIM 4ª RAJ para a apreciação do feito.<br>Ademais, os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias, para caracterizar a conduta como falta grave, não se mostram desarrazoados ou ilegais.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, " n ão há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o paciente incorreu em desobediência, conduta a qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consiste em falta grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP.)" - AgRg no HC n. 783.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2) DESOBEDIÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DOS SERVIDORES DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave pelo Agravante, consistente na desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância (art. 39, incisos I, II e V, c. c. os arts. 50, inciso VI, e 51, inciso III, todos da LEP), e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como determinou o reinício do prazo para futuras progressões.<br>3. O Tribunal estadual afastou, motivadamente e amparado em base empírica idônea, as alegações de nulidade do procedimento administrativo, reconhecendo que a conduta do Paciente enquadra-se nos arts. 39, incisos I, II e V, c. c. o art. 50, inciso VI, e 51, inciso VIII, todos da LEP. De fato, a nova prova juntada aos autos consistente em imagens do pátio do presídio no dia dos fatos, "que integram os autos do Procedimento Disciplinar, foram encaminhadas, via correio eletrônico, ao defensor constituído do ora sentenciado quando de sua citação", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.<br>4. In casu, a conduta do Agravante foi devidamente individualizada em prova testemunhal dos funcionários do estabelecimento prisional, sendo ele indicado como um dos autores do evento, que torna caracterizada a desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância no interior da unidade prisional.<br>5. Esta Corte Superior possui precedentes considerando que condutas que atentam contra a disciplina prisional constituem falta disciplinar de natureza grave, expressamente prevista, nos termos do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.<br>6. Reconhecida a tipicidade da conduta praticada pelo Agravante e classificada como falta grave, qualquer discussão sobre a configuração da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Além disso, foi assentado pelo aresto combatido que a conduta praticada pelo recorrente configura infração de natureza disciplinar grave, pois consubstanciada na inobservância dos deveres previstos no inciso V do art. 39 da Lei de Execução Penal. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação, é inviável o reexame da questão, no âmbito do apelo especial, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na hipótese.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que homologou falta grave em execução penal, com base em comportamento de desobediência do reeducando durante revista carcerária.<br>2. O recorrente alega violação dos artigos 50, VI, c.c. 39, II e V, ambos da LEP, e aponta divergência jurisprudencial, sustentando que o reconhecimento da falta grave é descabido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do reeducando, ao dispensar objeto pela descarga durante revista, configura falta grave, e se há necessidade de reanálise do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>4. A homologação da falta grave foi considerada correta, com base nos depoimentos coesos dos agentes penitenciários, que flagraram o ato de indisciplina.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta que a análise sobre a configuração de infração disciplinar demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.<br>6. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.531.365/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Por fim, destaco que "as declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário" (AgRg no HC n. 946.849/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>Evidentemente, a verificação dos contornos dados à infração disciplinar, com a finalidade de afastar a conclusão das instâncias ordinárias, dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedi mento incompatível nesta instância superior por incidência da Súmula n. 7/STJ, consoante se extrai do seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.<br>2. Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.<br>3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA