DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara do Foro de Andradina/SP (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Valdeci Santos da Silva, em face da Superintendência de Controle de Endemias do Estado de São Paulo - SUCEN, na qual se pleiteia o pagamento de horas extras superiores à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal, uma hora de intervalo intrajornada suprimida, adicional de 50%, com reflexos em férias, 13º salário, DSR e FGTS.<br>A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo laboral, que declinou da competência em favor da Justiça comum.<br>O Juízo da 3ª Vara do Foro de Andradina/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que, por se tratar de relação jurídica de vínculo trabalhista sob o regime celetista e servidor temporário, incide a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da Constituição Federal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça comum.<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1.288.440, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023).<br>Na espécie, conforme ressaltado pelo Parquet, "verifica-se que o vínculo do autor com a SUCEN é de livre nomeação e exoneração, tendo sido designado para exercer função de confiança como Encarregado I, ainda que se faça referência ao regime da CLT (e-STJ fl. 348)" (fl. 502). Portanto, tratando-se de função de confiança, constata-se que o vínculo de trabalho é de natureza administrativa, dada a relação entre o poder público e o servidor, o que atrai a competência da Justiça Comum para o exame dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Infere-se nos autos a relação jurídico administrativa entre o Poder Público e o servidor público nomeado para o exercício de cargo em comissão. Dessa forma, a competência para o exame dos autos deve ser declarada para o Juízo Comum Estadual.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono a seguinte decisão monocrática: CC n. 181.388, Ministro Og Fernandes, DJe de 17/08/2021.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 3ª Vara do Foro de Andradina/SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.