DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIA ADORIS MIGLIANI DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 10/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria Adoris Magliani de Oliveira em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando: a) realizar, com urgência, o exame "CORE biópsia de mama guiado por ultrassom  anatomopatológico  imunohistoquímico"; b) condenação por danos morais; c) observância de prazos regulatórios e cobertura contratual.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear a realização do exame.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir os honorários de sucumbência e negou provimento ao apelo da autora, mantendo a condenação para realização do exame e afastando o dano moral, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE - EXAME INDEVIDAMENTE NEGADO - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - DANO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIA REDUZIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE - APELO DA AUTORA DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927 e 949 do CC; 1.022 e 1.029 do CPC; 6º, VI (e I) do CDC, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração de dano moral em recusa de cobertura de tratamento de urgência. Sustenta a ocorrência de abusividade da negativa e/ou procrastinação do exame essencial e urgente. Defende que é in re ipsa a responsabilidade civil por ato ilícito e dano moral em hipóteses de urgência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Dos danos morais<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe 13/12/2018.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que afastou a condenação em danos morais por não se ter verificado no caso dos autos, o referido agravamento da condição do paciente, considerando que a recusa derivou-se de legítima interpretação contratual e o exame foi rapidamente deferido judicialmente e realizado, em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior de Justiça, não merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. Recurso especial desprovido.