DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.564):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA MANTIDA. COISA JULGADA. AÇÕES PROPOSTAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA PROMOVIDA PELA PARTE RÉ. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. PATAMAR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM CONSONÂNCIA AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PLEITO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.620).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 56, 57, 63, 85, caput, § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º, 4º, 8º, 485, VI, § 3º, º, III, IV, § 3º, 502, 503, 508, 1.025, do Código de Processo Civil; 421, 422, 884, do Código Civil; 22, § 2º, e 23, da Lei n. 8.906/94; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios quando existente contrato escrito entre as partes com cláusulas de remuneração; e à validade da cláusula de eleição de foro no contrato de honorários advocatícios.<br>Sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada, incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro, a existência de contrato escrito regulando integralmente a remuneração pelos serviços e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, já que os a cobrança de honorários deve ser dirigida à parte vencida, não ao contratante dos advogados.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.773-1.852).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.962-1.968), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.996--2.023).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que:<br> ..  os instrumentos contratuais firmados entre os litigantes são caracterizados como de adesão, razão pela qual não pode ser considerada a cláusula de eleição de foro em questão. Sobretudo porque a declinação da competência ao foro eleito poderá acarretar na dificuldade de defesa do apelado em razão de sua hipossuficiência quando comparado com a parte ré - instituição financeira de grande porte econômico e nacionalmente reconhecida (fls. 1.567).<br> ..  não há falar em coisa julgada material a contento da parte apelante, uma vez que as ações judiciais possuem pedidos diferentes, o que obsta o pressuposto negativo necessário ao seu reconhecimento(fls. 1.567).<br> ..  Por conseguinte, evidente que a instituição financeira ré rescindiu o contrato antes de operado o seu termo final, que perfectibilizaria, aproximadamente, em 23/4/2016, considerando o prazo de 180 dias da data da assinatura. Ademais, a requerida não comprovou ter notificado previamente a parte contratada acerca da rescisão, tampouco demonstrou a existência de qualquer daquelas hipóteses que a tornariam desnecessária. Lado outro, o autor logrou êxito em comprovar a sua atuação nos autos nº 0001503- 92.2007.8.24.0058, bem como ter notificado judicialmente e extrajudicialmente a casa bancária acerca das "irregularidades apuradas no repasse de valores previsto no contrato firmado com o Banco do Brasil" (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC11). Nesse contexto, resta caracterizado não só o interesse de agir da parte autora, mas também o direito de obter o arbitramento dos honorários de advogado, ante a rescisão unilateral e imotivada promovida pelo banco réu.(fls. 1.569).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto ao mérito do recurso especial, verifica-se que a corte da origem firmou seu convencimento a partir da análise dos fatos apresentados e da análise dos contratos existentes entre a recorrente, instituição financeira que havia contratado os serviços advocatícios prestados pelo recorrido.<br>Com efeito, o acórdão recorrido afastou as preliminares de coisa julgada, ao fundamento de que os pedidos do presente processo e do processo que supostamente geraria a coisa julgada são diversos, bem como afastou a tese de validade do foro de eleição fixado em contrato de adesão, por considerar que no caso concreto a parte autora da ação de arbitramento é hipossuficiente. Ambas as conclusões decorrem da análise das provas e da avaliação dos fatos apresentados, de modo que sua alteração em sede de recurso especial se afigura inviável.<br>Da mesma forma, quanto à questão de mérito central posta no recurso especial, relativa à possibilidade de arbitramento de honorários, é de se ver que a corte de origem entendeu ter havido rescisão unilateral e imotivada do contrato. Cabe notar que "a jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>Assim, a pretensão de afastar a conclusão de que houve rescisão unilateral imotivada tampouco pode ser conhecida, por pressupor a necessidade de amplo reexame de provas e análise dos contratos firmados entre as partes, o que atrai a incidência dos óbices das S úmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br> .. <br>V - Analisando os fatos e provas constantes dos autos, a Corte de origem estabeleceu que o proveito econômico era inestimável e alterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ.<br>VI - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Precedentes. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."  .. <br>VIII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.061.444/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO.<br>AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>12. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA