DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, RAFAELLA BRITO E SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 67):<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. "Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.". ((STJ - AgInt no AREsp: 2014744 SP 2021/0366874-9, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30/03/2022). II. Circunstância dos autos em que, diante da identidade essencial dos fundamentos recursais, o direito de recorrer do agravante se exauriu com a interposição dos Embargos de Declaração. Assim, o advento de um segundo recurso configura a ocorrência da chamada preclusão consumativa. III. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC). "<br>Opostos embargos de declaração, foram recebidos como agravo interno (fls. 94-95) e desprovidos (fls. 102-113).<br>Apresentados embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156-171).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.015, parágrafo único e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que não há que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade quando se trata de oposição de embargos de declaração. Sustenta, assim, que não há impedimento para apreciação de recurso de agravo de instrumento pelo fato de a mesma decisão agravada ser objeto de embargos de declaração, não se tratando de recursos simultâneos, além de possuírem finalidades distintas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 313-322).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333-336), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 364-368).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que:<br>" Analisando o sistema de gerenciamento de processos judiciais eletrônicos (Pje), constato que o agravante, antes mesmo da interposição deste Agravo de Instrumento em 17 novembro 2021, opôs os Embargos de Declaração em 10 junho 2021 desafiando o mesmo decisum (ID nº 46021297 do Cumprimento de Sentença nº 0012747-97.1998.8.10.0001 ), fato este explicitamente deduzido nas petições dos dois recursos, como se pode verificar do documento de Id nº 13685421, pág. 01 do presente Agravo e Id nº 47176514, pág. 01 do processo de origem.<br>Ocorre que, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, vigente em nosso sistema processual civil, para cada decisão a ser atacada existe um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.<br>Portanto, como o presente Agravo de Instrumento visa combater, materialmente, a mesma decisão já atacada por um outro declaratório anteriormente interposto, restou configurada a chamada preclusão consumativa, a impedir a interposição de novo recurso, pois o direito de recorrer do agravante se exauriu com a interposição do aclaratório.<br>Assim se manifesta o egrégio STJ acerca do tema:<br>(..).<br>Em face do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, julgo monocraticamente para não conhecer do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível." (fls. 68-69).<br>Em sede de agravo interno, assim restou consignado:<br>"Mantenho o posicionamento de que, como o presente Agravo de Instrumento visa combater, materialmente, a mesma decisão já atacada por Embargos de Declaração anteriormente interposto, restou configurada a chamada preclusão consumativa a impedir a interposição de novo recurso, pois o direito de recorrer do agravante se exauriu com a interposição dos embargos de declaração.<br>Repito que de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, vigente em nosso sistema processual civil, para cada decisão a ser atacada existe um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.<br>Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. (fls. 110-111)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento esposado por esta Corte, como se pode observar os julgados a seguir ementados:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. No caso, a parte recorrente, depois de julgado monocraticamente o recurso de agravo de instrumento, na origem, opôs embargos de declaração, esperou o julgamento monocrático do aclaratório e só depois interpôs o agravo interno, com o fim de levar o debate da controvérsia à apreciação do órgão colegiado. Não havendo, portanto, oposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, não há óbice ao conhecimento do agravo interno.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.858.592/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifei)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material quanto à tempestividade do especial. Novo exame do recurso.<br>2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Pois bem. Conforme elucidado pelas decisões recorridas, o ora recorrente aviou agravo de instrumento em face de decisão judicial contra a qual também havia oposto embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, violando, desta forma, o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Assim, de maneira escorreita, a instância de origem entendeu pela preclusão consumativa do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, não merecendo modificação o e ntendimento sufragado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>Deixo de fixar honorários recursais, visto que não fixados pela instância de origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA