DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria Adoris Magliani de Oliveira em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando: a) realizar, com urgência, o exame "CORE biópsia de mama guiado por ultrassom  anatomopatológico  imunohistoquímico"; b) condenação por danos morais; c) observância de prazos regulatórios e cobertura contratual.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear a realização do exame.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir os honorários de sucumbência e negou provimento ao apelo da autora, mantendo a condenação para realização do exame e afastando o dano moral, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE - EXAME INDEVIDAMENTE NEGADO - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - DANO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIA REDUZIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE - APELO DA AUTORA DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJSP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) impossibilidade de exame de ofensa a enunciados no CNJ por não se tratarem de lei federal;<br>ii) falta de indicação dos artigos das Leis 9961/2000 e 8080/1990 que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, estando deficiente em sua fundamentação o recurso especial;<br>iii) não foi demonstrada a violação dos art. 10, I e IX, §1º da Lei 9656/98;<br>iv) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao mesmo tema; e<br>v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial;<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que houve a usurpação da competência do STJ no exame da admissibilidade recursal e reitera as razões recursais quanto à ausência de qualquer falha ou erro no atendimento que justificasse a pretensão de responsabilidade da agravante.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade de nenhum dos óbices aplicados na decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA