DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO SANTIAGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O recurso busca impugnar a condenação do recorrente à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V e 2º-A, inciso I, e 158, §1º e§ 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal ( fls. 232-249), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 342-358).<br>O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 59, 68, parágrafo único, 65, III, "d", e 71 do Código Penal. Para tanto, pleiteia a redução da pena-base, a redução da pena pela compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, o decote das majorantes do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, e o reconhecimento do crime único ou a aplicação do crime continuado entre os crimes de roubo e extorsão.<br>Argumenta, ainda, que a majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada por ausência de apreensão e perícia da arma. Em relação ao concurso de agentes, sustenta a ausência de comprovação do vínculo subjetivo entre os participantes. No que tange à extorsão, requer o afastamento da majorante prevista no §3º do artigo 158 do Código Penal, alegando que esta se aplica apenas ao caput do artigo 158 e não à sua forma qualificada. Por fim, aduz que a pena-base foi indevidamente aumentada e que a confissão, mesmo que parcial, deveria ser reconhecida e compensada integralmente com a reincidência. A elevação da pena na terceira fase em 3/3 é considerada desproporcional e ilegal, sem fundamentação concreta, violando o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Alega a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de preenchimento dos requisitos legais, consoante o artigo 1.030, I, "b", do CPC, e a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumenta também a deficiência na fundamentação do recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284 do STF. Ressalta que a pretensão do recorrente implica o reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No mérito, defende a autonomia dos crimes de roubo e extorsão, configurando concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ. Sustenta que a majorante do emprego de arma de fogo foi devidamente reconhecida com base no relato da vítima, sendo prescindível a apreensão e perícia. Afirma que a pena-base foi devidamente exasperada e que a reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão. Por fim, reafirma que as majorantes de concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas foram amplamente demonstradas ( fls.390-401).<br>O Tribunal de Justiça admitiu parcialmente o recurso especial, apenas em relação à suscitada negativa de vigência ao artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (confissão espontânea). No que concerne aos demais pontos, a decisão considerou o recurso inadmissível por falta de fundamentação necessária, aplicação da Súmula 283 do STF (não infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido), Súmula 7 do STJ (pretensão de reexame de provas), e por o acórdão recorrido estar em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ e Súmula 568 do STJ), especialmente quanto à desnecessidade de apreensão e perícia da arma para a majorante do roubo e à impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre roubo e extorsão ( fls.405-412).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial a fim de que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, devendo ser compensada com a agravante de reincidência (fls. 424-427).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A recurso é tempestivo. O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial, apenas em relação à negativa de vigência ao artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (confissão espontânea).<br>O recorrente pleiteou, ainda, a redução da pena-base, o decote das majorantes do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, e o reconhecimento do crime único ou a aplicação do crime continuado. A análise dessas pretensões demandaria, invariavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com relação ao reconhecimento do crime único ou a aplicação do crime continuado entre os crimes de roubo e extorsão, o acórdão está em conformidade com a orientação do Tribunal Superior de Justiça (Súmulas 83, STJ e 568, STJ).<br>Quanto a apreensão da arma de fogo, o Tribunal de Justiça reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo com base em outras provas, como o relato da vítima, sendo prescindível a apreensão e perícia. Essa decisão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência da majorante de emprego de arma prescinde de apreensão e perícia quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.<br>A tese de afastamento da majorante do concurso de agentes por ausência de vínculo subjetivo também demanda reexame de provas, já que a decisão recorrida afirmou que as majorantes foram amplamente demonstradas por prova testemunhal.<br>Com relação a exasperação da pena na terceira fase (Art. 68, Parágrafo Único, do CP), embora o recorrente alegue violação à Súmula 443 do STJ por aumento sem fundamentação concreta, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve o aumento acima do mínimo previsto com base nas circunstâncias da prática delitiva, como relevante crueldade e disparo de arma de fogo.<br>O recorrente apontou, também, preceitos infraconstitucionais que teriam sido violados, mas não logrou demonstrar, concreta e especificamente, em que medida o acórdão recorrido infringiu a legislação federal, nem infirmou todos os fundamentos do acórdão. A simples menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que sustente a alegada ofensa, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem afastou a atenuante da confissão, alegando ausência de "sinceridade" e o fato de a confissão ter sido parcial (o recorrente negou o emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima). Além disso, fundamentou a impossibilidade de compensação integral com a reincidência, por esta ser uma circunstância preponderante.<br>Vinha me alinhando à posição jurisprudencial segundo a qual a Súmula 545, deste STJ, impunha o entendimento no sentido de que o reconhecimento da atenuante dependeria necessariamente da utilização da confissão na fundamentação pelo magistrado da condenação.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar recentemente o Tema Repetitivo n. 1194, fixou entendimento no sentido de que:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025."<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>Assim sendo, passo a aplicar o Tema n. 1194 ao caso concreto.<br>No caso, o Tribunal consignou ter o réu confessado apenas parcialmente a prática criminosa, tendo negado o emprego de arma de fogo e a restrição à liberdade da vítima. Entendeu, assim, pela inviabilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.<br>Como ressaltou o Ministério Público Federal ( fls.427):"Ainda que a confissão seja qualificada, como no caso dos autos, deve ser reconhecida a referida atenuante".<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo no caso de confissão parcial ou qualificada é possível a compensação parcial, na fração de 1/12, com a agravante da reincidência de forma proporcional. Nesse sentido: REsp n. 2.052.193/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>Efetuado o redimensionamento da pena do recorrente, aplicando a fração de 1/12 em razão da circunstância da confissão espontânea qualificada( art. 65,III, d, CP), a pena do recorrente de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V e 2º-A, inciso I, e 158, §1º e§ 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, passa para 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos.<br>Ante o exposto, conhecendo em parte do Recurso Especial e, nesta extensão, dando-lhe parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena para 19 ( dezenove) anos, 11 ( onze) meses e 13 ( treze) dias de reclusão e pagamento de 36 dias-multa, mantidos os demais termos da nos termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA