DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO ALVES DE ANDRADE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 22/07/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº. 10.826/03 e 56 da Lei nº. 9.605/98, prisão que restou convertida em preventiva.<br>Nas razões do recurso (fls. 39-50), alega que a sua prisão é totalmente indevida, pela inexistência da gravidade dos crimes que lhe são imputados, e pelas suas favoráveis condições pessoais.<br>Destaca que a espingarda é antiga, e há muito tempo não é usada, bem como que a quantidade de munições não caracteriza "arsenal", especialmente porque não foram apreendidas armas compatíveis.<br>Afirma que os produtos tóxicos encontrados são permitidos para venda, e tê-los em sua residên cia não é conduta típica. Aduz ser jardineiro e trabalhar com produtos pouco usuais para a maioria das pessoas, mas isso não faz com que seja um criminoso. Alega que a causa da morte do cachorro que iniciou a investigação não foi comprovada ser por envenenamento, tratando-se de alegações frágeis e falsas.<br>Destaca que a sua condenação por lesão corporal ocorreu no ano de 2012, e foi beneficiado por sursis, sendo extinta a pena em janeiro de 2019. Consignou a ausência de pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público Estadual.<br>Requer a concessão da ordem, para que seja colocado em liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63-68).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante na data de 22 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e artigo 56 da Lei 9.605/98, prisão que restou convertida em preventiva.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar sob os seguintes fundamentos (fls. 29-33):<br>No caso, extrai-se do auto de prisão em flagrante, resumidamente, que policiais civis, durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar na residência de FERNANDO, suspeito de matar por envenenamento diversos cães e gatos com "chumbinho", encontraram no local uma espingarda Rossi calibre 36 sem registro, 3 munições calibre 22, 8 munições calibre 36, 31 munições calibre 38, 1 munição calibre 40 (de uso restrito), 10 munições calibre 44, 2 munições calibre 20 e 5 munições calibre 24, além de 3 potes contendo veneno do tipo "chumbinho" (comumente empregado para matar ratos), semelhantes àqueles utilizados para matar os cães e gatos (conforme verificado nos vômitos dos animais) e que eram colocados na calçada da casa de FERNANDO, onde os animais comiam bolas de carne envenenadas (fatos apurados em outros autos) e outro pote grande com 1kg de raticida. Reportou-se, ainda, que a casa de FERNANDO era bem fechada e rodeada de câmeras, fato que levantou a suspeita dos policiais civis (fls. 08/11 dos autos subjacentes).<br>E o magistrado, ao converter a prisão inicial em preventiva, baseou-se em preceitos legais e em detalhes do caso concreto, assinalando que ".. Há inequívoca prova da materialidade dos crimes imputados ao custodiado e indícios suficientes de que a autoria recai sobre sua pessoa, especialmente considerando que os objetos ilícitos foram encontrados em sua residência, após busca domiciliar devidamente autorizada pela autoridade judiciária competente. A prisão preventiva revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e, ademais, os antecedentes criminais do custodiado, devendo ser acolhida a representação do Delegado de Polícia. Com efeito, embora o indiciado seja tecnicamente primário, foi condenado anteriormente pela prática do crime de lesão corporal, conforme se verifica da certidão de distribuições criminais de fls. 40/41, tendo a pena sido extinta em 09 de janeiro de 2019. A gravidade concreta dos fatos também justifica a segregação cautelar. O custodiado mantinha em sua residência elevado arsenal, composto por arma de fogo não registrada junto aos órgãos competentes (espingarda calibre 36), munições de diversos calibres, incluindo munição de uso restrito (calibre .40), além de quantidade significativa de substâncias tóxicas. Tal conduta evidencia manifesto desprezo pelas normas de segurança pública e proteção ambiental, configurando situação de elevado risco à coletividade. Ademais, há suspeitas de que o custodiado vem praticando crimes de maus-tratos contra animais, tipificado no artigo 32 da Lei 9.605/98. O mandado de busca e apreensão foi expedido justamente em razão de investigação sobre envenenamento de cães e gatos no bairro onde reside o indiciado, tendo sido encontrados em sua residência três potes contendo o mesmo tipo de veneno ("chumbinho") utilizado nos envenenamentos, conforme destacou a autoridade policial. Trata-se de crime que revela crueldade e desprezo pela vida animal, além de causar sofrimento aos tutores dos animais envenenados. Resta evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva, que justifica plenamente a segregação cautelar. A manutenção de armamento e veneno em sua residência, associada à suspeita de envenenamento sistemático de animais na vizinhança, indica clara propensão à continuidade delitiva caso seja colocado em liberdade. (..)" (fls. 15/17 dos autos originários, grifei).<br>Destarte, a autoridade apontada como coatora externou as razões de seu convencimento, com respaldo no conteúdo do auto de prisão em flagrante, consoante artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, decorrendo a custódia justamente das peculiaridades do caso, algo diverso da abstração alegada, a par de o quadro narrado evidenciar, em tese, dolo exacerbado diante de crimes concretamente graves, porquanto o paciente foi flagrado na posse de elevado arsenal, incluindo arma de fogo sem registro e munição de uso restrito, além de substâncias tóxicas, isso durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar diante da suspeita de matança de animais na vizinhança por envenenamento, situação a evidenciar o uso das substâncias de maneira contínua, com a correlata imprescindibilidade da segregação cautelar como ÚNICA forma de se garantir a ordem pública, obstaculizando a senda criminosa.<br>Acresça que os policiais reportaram, ademais, que a residência do acusado era toda fechada e rodeada de câmeras, fato que contradiz a alegação da Defesa de que FERNANDO seria pessoa simples sem conhecimento sobre as normas de segurança ou de proteção ao meio ambiente.<br>A situação, pois, denota a materialidade do crime e a existência de claros indícios de autoria, algo reforçado com o boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão (fls. 08/11 e 13/14 dos autos subjacentes), vedada análise aprofundada das provas pela estreita via eleita.<br>De outra banda, o artigo 313 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.403/2011, dispõe ser admissível a prisão preventiva diante de crime doloso ao qual se comine pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos, tal como na hipótese, enquanto eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva nem têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia (STJ, AgRg no RHC 169815/BA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 12-12-2022).<br>Aliás, como pontuado em primeiro grau e consoante certidão a fls. 20, FERNANDO ostenta condenação pela prática de lesão corporal a denotar antecedente desabonador, quadro a indicar predileção pela delinquência e correlata necessidade da custódia para se ceifar a recalcitrância à emenda (STJ, RHC 63855/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).<br>Sobre o tema, deixou claro o Superior Tribunal de Justiça há pouco que "3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 12/3/2019)" (AgRg no HC 809462/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO Desembargador Convocado do TJDFT julgado 26-6-2023, grifei e destaquei), sendo certo que, superado o período depurador reportado no artigo 64, inciso I, do Código Penal, a condenação, embora não configure reincidência, não pode ser desprezada na análise da "vida passada" do agente.<br>Igualmente, medidas cautelares alternativas só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, quadro diverso daquele aqui delineado, prescindindo-se do afastamento uma a uma das providências, porquanto motivada a manutenção da segregação.<br>Não bastasse, não se depara com violação ao enunciado da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça ou decretação de custódia preventiva ex officio como despropositadamente sugerido pelos impetrantes, repisada a representação ofertada pela autoridade policial a justificar o pronunciamento do juízo, nos moldes do artigo 311 do Código de Processo Penal, sem se ignorar que o Ministério Público também requereu medida cautelar, ainda que menos gravosa.<br>Para concluir, ressalte-se que a prisão preventiva não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência (STJ, HC 469179/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, D Je 13-11-2018), isso porque não se trata de pena, cuidando-se, sim, de segregação com objetivo processual.<br>À vista do exposto, pelo meu voto, sem se observar constrangimento ilegal de plano decorrente de ato da autoridade impetrada, DENEGO O HABEAS CORPUS in limine, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa, não houve decretação da prisão de ofício, uma vez que embora o Ministério Público Estadual tenha opinado pela concessão de liberdade provisória, a Autoridade Policial havia representado pela medida, inexistindo qualquer ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal.<br>No mais, estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, uma vez que foi deferido mandado de busca e apreensão na residência do recorrente por suspeita de que estava matando por envenenamento com chumbinho diversos cães e gatos das redondezas, sendo encontrado durante o cumprimento 3 potes contendo veneno do tipo "chum binho" e outro pote grande com 1kg de raticida, além de uma espingarda e munições de calibres diversos, corroborando a suspeita.<br>Assim, havendo indícios de materialidade e autoria na pessoa do recorrente, bem como demonstrada a gravidade do delito, não há desproporcionalidade na prisão preventiva decretada em desfavor de FERNANDO.<br>Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA