DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 553-555).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 454):<br>SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DA TOTALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA QUE DEFERIU, EM PARTE, OS PROCEDIMENTOS BUSCADOS. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE, FUNDAMENTADAMENTE, INDICOU QUAIS OS PROCEDIMENTOS INDICADOS PARA A AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 464-499), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, caput, VII, 12, II, "a", "b", "c" e "e", e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 51, § 1º, II e III, do CDC e 421, 422 e 884 do CC/2002, argumentando que "o plano de saúde não pode negar a cobertura da integralidade do tratamento necessário a tratar a patologia de coluna de que padece a Recorrente, ainda mais, quando há previsão contratual, inclusive, para a cobertura de todas as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico" (fl. 487).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 540-546).<br>No agravo (fls. 558-587), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 588-591).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte a quo não se manifestou quanto aos arts. 10, caput, VII, 12, II, "a", "b", "c" e "e", e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 884 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram inconsistências sobre a perícia, motivo pelo qual, com amparo na prova técnica, manteve a cobertura parcial dos procedimentos cirúrgicos controvertidos e prescritos pelo médico-assistente da parte autora, em detrimento da condenação do plano de saúde, ora recorrido, ao custeio integral. Confira-se (cf. fls. 458-460):<br>No presente caso, o laudo médico pericial (fls. 365/380), elaborado a partir da determinação exarada pelo Juízo a quo, concluiu que a cirurgia, para o caso da apelante, era necessária (fl. 374)1 , como ela mesma descreveu, contudo, não exatamente nos moldes indicados pelo médico assistente.<br>Ora, pelos exames juntados aos autos, ressaltou o perito não haver sinais "de estenose de canal medular ou foraminal, descrita pelo médico assistente" (fl. 372), justificando a dor radicular pela presença de "três herniações discais naqueles segmentos  dado o contato direto com as raízes nervosas". Ressaltou, ainda, que o relatório apresentado pelo médico assistente que acompanha a recorrente (fl. 28) não "detalhou de forma completa e precisa o quadro clínico da paciente, o que limitou a análise indireta dos médicos auditor e desempatador, levando-os a contraindicar o procedimento cirúrgico".<br>Portanto, dúvida não há de que a negativa do custeio fora abusiva; no entanto, como bem observado na r. sentença, o perito concluiu, fundamentadamente, pela ausência de relação de alguns procedimentos (fls. 374 e seguintes) com a cirurgia realizada no dia 22 de agosto de 2023 (fls. 278/279), tais como "tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito", "infiltração foraminal", "microneurólise intraneural ou interfascicular" e "bloqueio neurolítico do plexo celíaco, simpático lombar ou torácico".<br>Embora não se desconheça que o julgador não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC), é certo que as conclusões a que chegou o perito, dada sua formação técnica especializada, somente devem ser afastadas quando elementos concretos testificarem em sentido contrário, o que não é o caso.<br> .. <br>Daí, portanto, ser mesmo de rigor a conclusão pela procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 479 do CPC/2015, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA