DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 1222):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Operação interestadual. Venda de mercadorias para empresa sediada no Estado do Espírito Santo com entrega, por conta e ordem da compradora, para empresa situada no Estado de São Paulo. Emissão de notas fiscais nos termos exigidos pelos artigos 129 e 406 do RICMS/SP, além de comprovação de pagamento pela compradora, entrega das mercadorias e pagamento do frete. Inexistência de comprovação de saída das mercadorias do território paulista. O RICMS expressamente prevê a emissão de nota fiscal de remessa simbólica das mercadorias. Desnecessidade de entrada destas no Estado do Espírito Santo. Comprovada a boa-fé da embargante. Sentença de improcedência. Reforma para anular AIIM, CDA e ação de execução fiscal. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: o acórdão recorrido (i) é nulo por falta de enfrentamento de fundamento invocado pela recorrente capaz de infirmar a conclusão adotada (CPC, art.1.022, II e p. único, Il, c. c. art. 489, § 1º, IV e VI); ou (ii) deverá ser reformado por infringência direta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, a do CPC, sobretudo por deixar de observar entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ). (i) é nulo por falta de enfrentamento de fundamento invocado pela Recorrente capaz de infirmar a conclusão adotada (CPC, art.1.022, II e p. único, Il, c. c. art. 489, § 1º, IV e VI); ou (ii) deverá ser reformado por infringência direta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, a do CPC, sobretudo por deixar de observar entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo. (i) é nulo por falta de enfrentamento de fundamento invocado pela Recorrente capaz de infirmar a conclusão adotada (CPC, art.1.022, II e p. único, Il, c. c. art. 489, § 1º, IV e VI); ou (ii) deverá ser reformado por infringência direta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, a do CPC, sobretudo por deixar de observar entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo. (i) é nulo por falta de enfrentamento de fundamento invocado pela Recorrente capaz de infirmar a conclusão adotada (CPC, art.1.022, II e p. único, Il, c. c. art. 489, § 1º, IV e VI); ou (ii) deverá ser reformado por infringência direta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, a do CPC, sobretudo por deixar de observar entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Sustenta que "provocou o Colegiado mediante a oposição de embargos de declaração, ocasião em que demonstrou que a adoção do valor da causa como base de cálculo implica em violação ao entendimento firmado por esse C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos", "no caso e nesta data, o beneficio econômico obtido é de R$ 2.797.449,79, conforme cálculo disponibilizado no website da Procuradoria Geral do Estado", "o valor atualizado da causa, por sua vez, é de R$ 1.986.091,04, apurado a partir da adoção dos critérios estabelecidos na tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública", "o v. acórdão recorrido que julgou os aclaratórios desconsiderou fundamento relevantíssimo expressamente arguido pela Recorrente (e acima reproduzido), no sentido de o "valor atualizado da causa" é inferior ao "proveito econômico obtido", pelo que tais bases de cálculo jamais poderiam ter sido equiparadas, como fez o Tribunal a quo", e "o v. acórdão recorrido deixou de enfrentar dois precedentes invocados pela Recorrente, dos quais se extrai que, de fato, a jurisprudência deste C. STJ é firme no sentido de que o "valor atualizado da causa" é base de cálculo subsidiária, apenas admitida quando não houver condenação ou o proveito econômico não for estimável, o que não é o caso na hipótese de acolhimento de embargos para extinguir a execução, que enseja a fixação dos honorários sobre o "valor do débito atualizado", pois é esse o proveito econômico obtido pela parte"" (fl. 1283-1288; grifo nosso).<br>Aduz que "ao disciplinar os honorários sucumbenciais no Código_ de Processo Civil de 2015, estabeleceu no art 85, em seu §2º, ordem de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra  categoria. Mais precisamente, com a vigência do CPC/15, os honorários devem sempre ser fixados sobre o valor da condenação ou, não existindo condenação, sobre o proveito econômico obtido e, sendo este imensurável, sobre o valor atualizado da causa" (fl. 1289).<br>Requer "seja o presente recurso admitido, conhecido e provido para: (i) anular o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração, diante da manifesta violação ao art. 1.022, inciso II e p. único, inciso II, c. c. art 489, § 10, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, haja vista que não enfrentado argumento relevantíssimo arguido pela Recorrente, absolutamente capaz de infirmar a conclusão adotada a respeito da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; ou, caso assim não se entenda, seja reconhecida a infringência negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º e 3º c. c. art. 927, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, afastar o "valor atualizado da causa" como base de cálculo dos honorários, que deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido que corresponde ao valor do débito calculado conforme título executivo em questão, pois era esse o valor cobrado indevidamente da Recorrente, em consonância ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos" (fls. 1293-1394).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1316-1320.<br>É o relatório. Passo a decidir<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão recursal merece acolhida.<br>A parte opôs embargos de declaração, argumentando e requerendo a<br>manifestação expressa do órgão julgador a respeito das omissões apontadas, conforme exposto no presente relatório.<br>Com efeito, evidenciam-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015 . OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.