DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 895/899, que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, indicou expressamente os dispositivos legas violados e apresentou, de forma clara e fundamentada, os argumentos juridicos para embasar seu inconformismo, com o objetivo de infirmar o acórdão recorrido.<br>Impugnação às e-STJ fls. 922/928.<br>Passo a decidir.<br>Exerço juízo de retratação, passando a nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NA RENAME - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DO APELO - RECURSO PROVIDO EM PARTE<br>O artigo 196, da Constituição Federal, impõe ao estado no seu sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.<br>Não se conhece de parte do recurso quanto ao pedido de aplicação da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), bem como em relação à multa diária, eis que tais pontos sequer foram apreciados pelo magistrado a quo e só terão relevância no cumprimento de sentença.<br>Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação de obrigação de fazer importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do CPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em suma, a impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência pelo critério da equidade, uma vez que a presente ação objetiva o fornecimento de medicamento, cujo valor econômico é aferível, devendo ser considerado o valor da causa como base de cálculo para o arbitramento da referida verba.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 761/767.<br>A decisão a quo inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 803/810.<br>Pois bem. A Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação e quitativa no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses:<br>a) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa.<br>b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.<br>É certo que, nas ações relacionad as ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável.<br>Ocorre que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/ 2022).<br>Não obstante, em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps 2169102/AL e 2166690/RN ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), para dirimir a seguinte controvérsia: "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>Em 11/06/2025, a Primeira Seção julgou o Tema 1.313, fixando a a seguinte tese: "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Eis a ementa do referido acórdão:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que, nas demandas relativas à prestações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em razão da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte.<br>Assim, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 895/899, tornando-a sem efeito, e, por outros fundamentos, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA