DECISÃO<br>Trata-se de Petição (fls. 619-620), na qual a UNIÃO, alegando que "a decisão que apreciou a admissibilidade do recurso da União possui apenas 2 folhas (524/526), estando ausente o dispositivo que analisa do recurso especial da União, inexistindo qualquer indicação na análise dos requisitos recursais, tanto formais quanto materiais" (fl. 619), requer "que o feito seja chamado à ordem para regularização e que seja efetuado novo julgamento" (fl. 620).<br>Com efeito, evidencia-se que os argumentos levantados pela requerente destoam da realidade dos autos.<br>Isso porque, a União interpôs o competente agravo em recurso especial (fls. 557-566), descrevendo neste recurso apenas um dos motivos da decisão de inadmissibilidade, conforme se pode verificar do seguinte trechos abaixo colacionado (fl. 558; grifos próprios):<br> .. <br>II - DECISÃO AGRAVADA<br>Em decisão monocrática, o Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o recurso especial interposto por este ente federado, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que para a análise da questão dever-se-ia revolver fatos, o que esbarraria na vedação do Súmula 7 do STJ.<br>Com a devida vênia, a decisão agravada está equivocada, tendo em vista que o cerne da questão, ao contrário do que decidido, não requer análise fática, sendo pura e simples aplicação da Lei, como se passa a demonstrar.<br>III - MÉRITO RECURSAL (DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)<br>A Corte Regional inadmitiu o recurso especial da União por entender que o acórdão estaria de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que para a análise da questão dever-se-ia revolver fatos, o que esbarraria na vedação do Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Ocorre que a decisão que não admitiu o recurso especial na origem -autuada às fls. 524, 525 e 526 (completa) - está lastreada nos seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e (b) incidência da Súmula 7/STJ; e a requerente não impugnou o primeiro fundamento. Por este motivo, seu recurso não foi conhecido nesta Corte Superior.<br>Caso realmente estivesse "ausente o dispositivo que analisa do recurso especial da União, inexistindo qualquer indicação na análise dos requisitos recursais, tanto formais quanto materiais" (fl. 619), caberia à UNIÃO ter alegado tal situação perante o Tribunal de origem, que foi o órgão prolator da decisão de inadmissibilidade, para que na Corte a quo realizasse a correção de eventual falha na regularização dos autos.<br>Não cabe, nesta fase do proc esso nem neste grau de jurisdição, tal alegação, em razão da preclusão tanto temporal como consumativa.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento do Agravo Interno de fls. 627-653.<br>EMENTA