DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GERCINO BAHIA DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III, IV, V e VIII, e 146, § 1º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.<br>A defesa sustenta que o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a simples gravidade abstrata do crime, sem que tenham sido demonstrados de forma concreta os requisitos necessários para a custódia cautelar, não autoriza a prisão preventiva.<br>Alega que não há indícios concretos de que a sua liberdade possa comprometer a ordem pública, porquanto ele tem predicados pessoais favoráveis, endereço fixo e trabalho lícito como sargento da Polícia Militar do Estado de Pernambuco há mais de 15 anos, tornando desnecessária a custódia cautelar.<br>Reforça que a manutenção da prisão preventiva teria sido fundamentada também em testemunhos indiretos, ou seja, testemunhos que afirmam apenas "ter ouvido dizer" de suposto comportamento agressivo do recorrente.<br>Ressalta que a instrução processual foi integralmente concluída, com colheita de todas as provas e depoimentos e dessa forma a sua liberdade não representa nenhuma ameaça ao regular desenvolvimento da instrução processual.<br>Menciona que não há motivo contemporâneo para mantê-lo preso, uma vez que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal não estão ameaçados com o estado de liberdade.<br>Aduz que apresenta quadro grave de saúde mental e necessita de cuidados médicos, além dos pais serem idosos e dependerem exclusivamente dele para os devidos cuidados.<br>Por fim, alega ser suficiente a aplicação de medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.<br>Por meio da decisão de fls. 318-319, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 328-332 e 334-338).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do RHC n. 208.534/PE, do qual se negou provimento por decisão publicada em 13/12/2024, e chancelada pela Sexta Turma em julgamento virtual realizado de 27/2/2025 a 5/3/2025.<br>Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 330, grifei):<br>Mantenho a custódia cautelar do pronunciado GERCINO BAHIA DA SILVA JÚNIOR por entender que nada de novo para modificar o entendimento exposto na decisão que decretou a medida constritiva de Id 181521591, bem como naquela que a manteve (ID 193153741). Pondero, não há que se falar em esvaziamento do fundamento da garantia ordem pública em razão do fato de nenhuma das testemunhas ouvidas ter declinado sentir temor ou mesmo ter sido ameaçada pelo réu, eis que a necessidade de resguardar a ordem pública se evidencia pela gravidade concreta da conduta delituosa do acusado, podendo se extrair dos depoimento colhidos durante a instrução criminal, vários relatos no sentido de que o réu perseguiu a vítima até praça pública desta cidade, onde teria disparado contra o veículo do ofendido, ocupado também por seus familiares e, posteriormente, quando a vítima corréu para se proteger, foi perseguida e atingida por vários disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mesmo quando já se encontrava caída ao chão, gerando perigo comum, pois os tiros foram realizados em plena praça pública, com várias pessoas no local. Conte-se ainda que o acusado se valeu de seu porte de arma de fogo, autorizado por exercer a função de policial militar do Estado de Pernambuco, para prática do suposto crime, existindo ainda relatos de outros episódios em que o acusado sacou arma de fogo fora dos limites de suas atribuições funcionais. Tais circunstâncias indicam a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu e revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>Por outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, de que a prisão preventiva teria sido fundamentada em testemunhos indiretos, bem como quanto ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaquei .)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA