DECISÃO<br>Depreende-se dos autos que CV TYRES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 113):<br>TRIBUTÁRIO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM ATRASO. IRPJ/CSLL. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA.<br>1. As teses firmadas pelo STF nos Temas nº 808 e 962 são inaplicáveis à controvérsia relativa à natureza dos juros de mora fixados em contrato para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais.<br>2. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 878, em regra, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do imposto de renda.<br>3. Os juros moratórios contratuais, pagos em razão do atraso no cumprimento de obrigações previstas em contrato, possuem natureza de lucros cessantes, e não de danos emergentes, razão pela qual sobre ele incidem o IRPJ e a CSLL. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>4. A partir da vigência das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 122-123).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 154-182), a insurgente alegou violação aos arts. 43, 44 e 110 do CTN, 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 57 da Lei n. 8.981/1995; 397, 401 e 404 do Código Civil; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 489, § 1º, 927, 928 e 1.022, II, do CPC.<br>Sustentou, em síntese: a) imposto sobre a renda incide apenas sobre aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, de modo que os juros moratórios contratuais possuem natureza indenizatória (danos emergentes) e não configuram acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, bem como lucro tributável pela CSLL; e b) a receita bruta compreende produto da venda de bens, preço de serviços, resultado de operações de conta alheia e receitas da atividade principal, assim os juros moratórios não se enquadram em receita/faturamento para PIS/COFINS.<br>Contrarrazões às fls. 185-187 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas nos julgamentos dos Temas 1.237/STJ e 1.262/STF, sob à sistemática dos recursos repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando a incidência da Súmulas 83/STJ (e-STJ, fls. 199-200).<br>Inconformada, a parte insurgente interpõe agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 202-207), impugnando o capitulo da decisão agravada que não admitiu o apelo especial.<br>Contraminuta às fls. 215-216 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas com as orientações firmadas nos julgamentos dos Temas 1.237/STJ e 1.262/STF, sob à sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 199-200).<br>Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento repetitivo por este Superior Tribunal -, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do tema em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.885/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)<br>Desse modo, a análise do agravo ficará adstrita ao enfrentamento dos pontos em que a Corte de origem não admitiu processamento do recurso especial.<br>No concernente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Quanto ao mais, a Corte regional entendeu juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, dada a natureza de lucros cessantes, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 108-111 - sem grifo no original):<br>2.2 IRPJ/CSLL: incidência sobre juros em decorrência de adimplemento contratual com atraso<br>A impetrante objetiva o reconhecimento do direito de não tributar pelo IRPJ e pela CSLL os valores recebidos a título de juros moratórios decorrentes de pagamentos extemporâneos de obrigações contratuais.<br>No entanto, não merece prosperar a alegação da Impetrante.<br>A Constituição Federal outorga competência para a União instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III), assim como uma contribuição social que incida sobre o "lucro" (art. 195, I, "c").<br>Conforme prevem os art. 43 e art. 44 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda  produto do capital ou do trabalho  ou de proventos de qualquer natureza  outros acréscimos patrimoniais  e incide sobre o montante da renda ou dos proventos tributáveis.<br>Trata-se da mesma materialidade de incidência da contribuição social sobre o lucro líquido, qual seja, o acréscimo patrimonial obtido pelo contribuinte.<br>Para que seja afastada a incidência dos tributos sobre determinada verba recebida pelo contribuinte, é necessário que seja comprovada a sua natureza indenizatória de danos emergentes, que correspondem a mera recomposição do patrimônio pertencente ao contribuinte e não configuram acréscimo patrimonial.<br>Tratando-se de indenização por lucro cessantes, em regra, a verba constitui efetivo acréscimo patrimonial e, portanto, sujeita-se à tributação.<br>Destaque-se que "a palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda" (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je- 064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021).<br>É certo, portanto, que a natureza indenizatória de determinada verba, por si só, não a afasta da incidência do imposto de renda. Para escape à incidência do tributo, é necessário que a indenização seja por danos emergentes, fixada como forma de compensar o prejuízo efetivamente sofrido  recuperar o que foi perdido. Especificamente quanto à natureza dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.470.443/PR (Tema nº 878 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:<br>1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;<br>2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;<br>3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: R Esp. n. 1.089.720 - RS. (REsp n. 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, D Je de 15/10/2021.)<br>Conclui-se, portanto, que os juros moratórios, em regra, possuem natureza de lucros cessantes e, portanto, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. A natureza de danos emergentes é atribuída de forma excepcional aos juros de mora no caso de atraso no pagamento de verbas alimentares a pessoas físicas, em razão de sua imprescindibilidade para o atendimento de necessidade básicas. De igual forma, resta afastada a possibilidade de tributação dos juros de mora relativos a verba principal isenta ou não sujeita à tributação, em atenção à regra geral de que o acessório segue o principal.<br>No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à natureza das verbas recebidas pela parte impetrante, CV TYRES EIRELI, a título de juros de mora em razão do atraso no pagamento de obrigações contratualmente estabelecidas.<br>Trata-se de verba pactuada de forma livre entre os negociantes, que acrescentaram à parcela inadimplente aumento superior à recomposição de eventual prejuízo, na forma do art. 407 do Código Civil, representando evidente acréscimo patrimonial apto à incidência dos tributos. Tanto é assim que o pagamento dos juros de mora contratuais independe da comprovação do prejuízo sofrido, sendo pago unicamente por força do contrato firmado entre as partes.<br>Não há, portanto, indenização por um prejuízo efetivamente sofrido pela parte impetrante (danos emergentes), mas o pagamento de parcela ajustada contratualmente entre as partes, como forma de penalizar o cliente pelo atraso no pagamento da fatura do seu cartão de crédito.<br>Em verdade, esta consiste em fonte de receita relevante das instituições financeiras, não havendo fundamento legal ou constitucional para que seja afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores, que fazem parte da receita total auferida em razão da prestação do serviço.<br>Em outras palavras, os juros de mora em discussão incluem-se na regra geral prevista na tese firmada pelo STJ no Tema nº 878, assumindo natureza de lucros cessantes e, portanto, sujeitando-se à incidência tributária, uma vez que a verba principal é tributável e não possui natureza alimentar.<br>(..)<br>Assim, evidencia-se a impossibilidade de afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios contratuais. Dessa forma, a sentença não merece reparo.<br>De fato, tal como decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção desta Corte possui entendimento firme no sentido de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes. Tal orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF.<br>Confiram-se<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.<br>Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.<br>2. No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.703.600/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Essa orientação é adotada à luz do Tema 878 do STJ e prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF, que tratam da incidência dos tributos sobre parcelas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Para a comprovação do dissenso pretoriano, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, devendo a divergência apontada ser atual, excluindo-se o debate acerca de questões superadas e pacificadas no âmbito do STJ.<br>Precedentes.<br>III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal, analisando a controvérsia posta nestes autos - definir se valores pagos a título de juros na relação contratual possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) -, concluiu pelo seu enquadramento na regra geral da tese fixada no Tema n. 878/STJ, revelando-se, portanto, legítima a tributação, não se aplicando o entendimento do STF no julgamento do Tema 962 do STF.<br>IV - Incabível os Embargos de Divergência no caso em que esta Corte firmou posicionamento na mesma linha do acórdão embargado, segundo o qual os valores pagos a título de juros decorrentes de inadimplemento de contrato integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inteligência da Súmula n. 168/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. JUROS E MULTA DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.