DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WELVERTON DE PAULA SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há necessidade de reconhecimento de nulidade da busca pessoal e veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, em clara afronta ao art. 244 do CPP.<br>Destaca que o encontro fortuito de uma procuração com poderes sobre um veículo seria absolutamente inc apaz de justificar qualquer medida invasiva, nos termos do entendimento pacífico dos tribunais superiores.<br>Alega, ainda, que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem a presença dos requisitos da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do aludido diploma Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que me diante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.<br>Por meio da decisão de fls. 164-165, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 169-172 e 175-178), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo des provimento do recurso em habeas corpus (fls. 181-189).<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.015.215/GO. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.<br>2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA