DECISÃO<br>Trata-se embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento ao agravo.<br>A embargante sustenta que a decisão de fls. 9.287/9.293 (e-STJ) contém erro material e omissão quanto à análise na fase de conhecimento do efetivo exercício da atividade em área de influência direta das hidrelétricas.<br>Além disso, afirma que houve omissão na decisão embargada, ao deixar de apreciar a tese jurídica de que era imprescindível que o Tribunal local analisasse a comprovação do dano e do nexo de causalidade em ações desta natureza, assim como a inversão extemporânea do ônus da prova.<br>Alega, também, omissão em relação ao reconhecimento do óbice da Súmula nº 7/STJ, porque, no caso, postula a embargante a revaloração jurídica dos fatos, estando a moldura fático-probatória já consolidada na origem.<br>Acrescenta, por fim, a suficiência da impugnação recursal e a indevida aplicação da Súmula nº 283/STF.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com razão a embargante.<br>De fato, verifica-se omissão na decisão embargada, que deixou de considerar os elementos constantes do acórdão de origem e aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que recomendava análise mais acurada.<br>A necessidade de análise do efetivo exercício da atividade em área de influência direta das hidrelétricas pela parte recorrente apenas na fase de liquidação de sentença constitui, a princípio, matéria de direito, que não demanda revaloração dos fatos e provas constantes dos autos.<br>Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 9.287/9.293 (e-STJ) e, ato contínuo, determino a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA