DECISÃO<br>Trata-se embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento ao agravo.<br>A embargante sustenta que a decisão de fls. 9.297/9.302 (e-STJ) contém omissões em relação à negativa de prestação jurisdicional pela Corte local quanto à responsabilização da Usinas, desconsiderando a prova pericial que concluiu pela inexistência de dano.<br>Além disso, afirma também omissão em relação ao reconhecimento do óbice da Súmula nº 7/STJ, porque, no caso, postula a embargante a revaloração jurídica dos fatos, estando a moldura fático-probatória já consolidada na origem.<br>Alega, ainda, obscuridade e contradição na decisão embargada em relação à condição de pescador profissional ou do exercício de atividade pesqueira pela parte recorrida, questões que não podem ser apuradas apenas na fase de liquidação de sentença, como decidiu o Tribunal local, matéria de direito que viola o decidido por esta Corte Superior nos Temas 436 e 680.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com razão a embargante.<br>De fato, verifica-se omissão na decisão embargada, que deixou de considerar os elementos constantes do acórdão de origem e aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que recomendava análise mais acurada.<br>Além disso, a necessidade de análise da condição de pescador profissional ou do exercício de atividade pesqueira pela parte recorrente apenas na fase de liquidação de sentença constitui, a princípio, matéria de direito, que não demanda revaloração dos fatos e provas constantes dos autos.<br>Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 9.297/9.302 (e-STJ) e, ato contínuo, determino a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA