DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO APARECIDO CAMPOLONGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2238402-64.2025.8.26.00 00 e assim ementado (e-STJ fl. 65):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE, AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sergio Aparecido Campolongo, alegando constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva, por parte da MM. Juíza da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da custódia cautelar, considerando as alegações de ausência dos requisitos para sua manutenção e de presença de condições pessoais favoráveis do increpado. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, além de elementos concretos que indicam a gravidade das condutas e o risco à ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a segregação provisória. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do ora recorrente, SÉRGIO, foi imposta pelo juízo de primeiro grau, devido aos indícios de que o seu irmão, EDSON, teria perpetrado diversos crimes de dano qualificado, de atentado contra a segurança de meio de transporte e de lesões corporais, havendo lançado objetos variados, principalmente esferas de material sólido, contra dezenas de ônibus em uso, provocando danos de grande monta e expondo a risco a vida de considerável número de pessoas, incluindo motoristas, cobradores, passageiros, transeuntes, outros veículos.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, argumentando que o recorrente teve o mandado de prisão preventiva cumprido quando se apresentou de forma espontânea à autoridade policial, de modo que não há falar em risco ao processo, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho lícito e residência fixa.<br>Sustenta que sua denúncia se deu pelos crimes de dano qualificado e atentado contra a segurança de meio de transporte viário - com penas máximas de 3 e de 2 anos de detenção, respectivamente -, ao passo que a prisão preventiva só se legitima em relação a crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.<br>Ressalta que é responsável pelos cuidados de sua mãe, de 87 anos.<br>Em liminar e no mérito, pede que a custódia seja relaxada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>O juízo de primeira instância registrou indícios de que EDSON, irmão do ora recorrente, teria dolosamente arremessado objetos contra diversos coletivos urbanos em uso, expondo a risco a vida de um número expressivo de pessoas, causando milhões de reais em prejuízos e efetivamente lesionando uma criança (e-STJ fls. 15/17):<br>Segundo o i. Delegado de Polícia titular das investigações originadas a partir do boletim de ocorrência nº IR3070-1/2025 junto ao 1º DP local, por fatos praticados neste município e Comarca de São Bernardo, no trecho entre as avenidas Brigadeiro Faria Lima, Lucas Nogueira Garcez, Piraporinha, Luiz Pequini e Pereira Barreto a partir do último dia 01/04/2025. A Polícia Civil do Estado de São Paulo vem registrando diversas ocorrências relativas à escalada de ataques a ônibus de diversas empresas, cujos atentados vêm envolvendo arremesso de pedras e bolas de gude, dentre outros objetos, causando risco à vida de motoristas, cobradores e passageiros, com situações envolvendo pessoas feridas, sendo uma delas uma criança (vide fls. 05), além de depredação, avarias nos coletivos, interrupção do serviço de transporte público e prejuízos milionários. Tais ocorrências se expandiram à Capital e deram início a inúmeras investigações ainda em curso pelos diversos Departamentos da Polícia Civil especializadas com atribuição para investigação dos casos nos locais em que ocorreram os ataques. Durante os trabalhos policiais, novos fatos com os mesmos modus operandi vieram a ocorrer em 17/07/2025, gerando os boletins de ocorrência KJ6790/2025 e KJ5524/2025, os quais também foram elaborados junto ao 1º Distrito Policial local por representantes das empresas NEXT e BR7, nas avenidas Pereira Barreto, Brigadeiro Faria Lima, Dr. José Fornari, Luiz Pequini e Pery Ronchetti e Praça Samuel Sabatini, todas localizadas nesta Comarca, além das avenidas Dom Pedro II e Pereira Barreto, estas situadas na cidade de Santo André/SP. O relatório de investigação de fls. 39/46 informa que os ataques se deram de forma sequencial e, por fotografias obtidas das câmeras de controle de percurso dos momentos e locais dos eventos, identificou-se o automóvel VW Virtus, cor branca, placas CVY3G28, o qual também teria sido avistado em local próximo à ocorrência de outro ato de vandalismo, desta vez na Av. João Jorge Saad, na cidade de São Paulo/SP. A empresa proprietária do veículo em questão informou que este estaria alugado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, apurando a polícia judiciária que o uso do automóvel se dá pelo Chefe de Gabinete do CDHU, sr. Roberto Luca Molin, e seu motorista, sr. Edson Aparecido Campolongo. Ambos compareceram ao DEIC local para prestar esclarecimentos na data de hoje, 22/05/2025. Roberto Luca Molin informou que reside nesta Comarca e exerce suas funções na Comarca da Capital. Por esta razão, utiliza-se do automóvel supracitado para dirigir-se ao trabalho, o qual é guiado pelo motorista da empresa, sr. Edson Campolongo, que o deixa em casa e permanece com o automóvel até o dia seguinte. Já Edson Aparecido Campolongo confirmou ser funcionário da CDHU há trinta e um anos, exercendo a função de motorista e que há mais de um ano trabalha diretamente com o Chefe de Gabinete, sr. Roberto Luca Molin, buscando-o em sua residência, levando-o ao local de trabalho e, por fim, retornando à sua residência, situada à rua Etiópia, 89, Parque Monte Alegre, Taboão da Serra/SP. Diante de divergências apuradas nas investigações, a i. Autoridade Policial, com autorização por escrito e com assistência de Advogado, submeteu o aparelho celular de EDSON a análise dos policiais e o veículo VW/Virtus a exame pericial e a levantamentos dígito-papilares por parte da Delegacia Especializada, tendo sido verificadas as contas de redes sociais, timelines e georreferenciamento de sua conta Google edson. campolongo@gmail. com, constatando que o investigado transitou exatamente nos locais atacados, em sentido contrário aos dos ônibus (fls. 115/128). Ainda segundo a i. Autoridade Policial, diante do quadro probatório apresentado, EDSON, após consulta com advogado que o acompanhava, confessou a autoria de alguns ataques que promoveu, inclusive os fatos ocorridos no dia 15/07/2025 na Avenida João Jorge Saad, Capital/SP. A partir daí foram realizadas buscas na sede da CDHU e na residência do investigado, tudo autorizado por ele e na companhia de seu advogado. Na sala de descanso dos motoristas da empresa os agentes encontraram em um armário de seu uso do averiguado 35 (trinta e cinco) pequenas esferas de chumbo, as quais foram arrecadadas e apreendidas. Na residência de EDSON os investigadores, também após autorização por escrito e devidamente acompanhados por Advogado, localizaram um estilingue tipo atiradeira e um tubo de látex utilizado em estilingues, conhecido como "tripa de mico", além de pedras de quartzo.<br>Ao que se vê, a conclusão de que EDSON seria o aparente autor decorreu das seguintes constatações: (i) após consulta com advogado que o acompanhava, confessou parte dos fatos perante a autoridade policial; (ii) dirigia profissionalmente o automóvel usado nos ataques, conforme captado por câmeras e confirmado pela localização do seu aparelho celular, no momento dos eventos; (iii) foram apreendidas dezenas de pequenas esferas de chumbo no seu local de descanso no trabalho, bem como estilingue, acessório e pedras de quartzo em sua residência; e (iv) identificou-se modus operandi compatível com os relatos das vítimas e com os horários e trajetos dos coletivos alvejados.<br>A soma desses elementos - confissão, filmagens, geolocalização, apreensões materiais, vínculo com o veículo e padrão dos ataques - compõe um conjunto robusto de indícios de autoria específicos e individualizados em relação a EDSON.<br>Por outro lado, nenhuma dessas circunstâncias probatórias foi diretamente atribuída ao ora recorrente, SÉRGIO. A menção ao seu nome ficou restrita à parte dispositiva do decisum, seja no decreto de prisão preventiva (e-STJ fls. 14/18), seja na decisão que indeferiu a revogação (e-STJ fls. 19/21), sem desenvolvimento autônomo sobre sua conduta, sem o vincular aos fatos, sem prova indiciária concreta.<br>Cumpre situar, oportunamente, que eventual adição de fundamentos na decisão de recebimento da denúncia não substituiria decisão anterior, carente de fundamentação concreta quanto ao fumus commissi delicti, nem a convalidaria.<br>Esse reconhecimento quanto à inidoneidade dos supostos indícios de autoria delitiva prejudica a análise das demais teses defensivas.<br>Ante  o  exposto,  dou provimento ao recurso em habeas corpus  para  revogar a  prisão  preventiva  de SÉRGIO APARECIDO CAMPOLONGO, ressalvando-se  a  possibilidade  de  o  Juízo  processante  aplicar  as  medidas  cautelares  diversas  da  prisão  que  considerar  imprescindíveis.<br>Comunique-se,  com  urgência,  ao  Juízo processante e à instância de origem,  encaminhando-lhes  o  inteiro  teor  da  presente  decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA