DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA MARIA BITENCOURT DE HOLANDA contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa aos embargos à execução de título executivo e xtrajudicial.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido, ao passo que negou provimento ao recurso do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 429):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA DE GARANTIA - TERMO DE CONTRA-GARANTIA. APELAÇÃO 1. DÍVIDA INCONTROVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO 2. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. ILIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PREJUDICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11 DO CPC. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 desprovida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-482).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 595-605), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 606-608), o que ensejou a interposição de agravo (fls. ).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 640-648).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 478-479):<br>Extrai-se do acórdão: "No instrumento consta "Fiança dos Sócios e de terceiros" e foi assinado por ambos, pelo fiador Graciano Paiva de Holanda Junior e sua esposa Gabriela Maria Bitenco Holanda, tendo os fiadores assumido a referida fiança tanto como sócio como de modo pessoal. Das cláusulas do termo de contra-garantia, se extrai que a fiança foi prestada em caráter de solidariedade (art. 826, II do CC), que os fiadores pessoas físicas se obrigarão solidariamente pelo cumprimento da obrigação, que a fiança contratada é ilimitada e que renunciam de pleno direito aos benefícios estabelecidos nos arts. 827 do CC (nos termos do art. 828, I do mesmo Diploma Civil): 835, 836, 837, 838, 839 todos do CC. Desse modo, tem-se como possível que os fiadores sejam demandados em relação ao título executado (art. 818 do CC), pelo que não há que se falar em ilegitimidade passiva da fiadora Gabriela Maria Bitenco Holanda." Portanto, não há o que ser complementado, não se trata de interpretação equivocada da tese discutida e sim de premissa fática equivocada dos embargantes. Percebe-se apenas uma tentativa de nova apreciação e discussão acerca da matéria debatida, que foi contrária ao posicionamento defendido pelos apelantes /embargantes. Desse modo, verifica-se que as insurgências constantes no recurso de apelação foram devidamente analisadas, de maneira fundamentada, inexistindo qualquer vício, mas sim, divergência de interpretação do , pois as teses defendidas pelosdecisum embargantes colidem com a decisão proferida.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA