DECISÃO<br>ELISIENE REGINA PIRES BENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0004992-22.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. Após o preenchimento dos requisitos legais, o Juízo da Execução deferiu sua progressão para o regime semiaberto (fls. 31-33). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a decisão e determinar a realização de exame criminológico (fls. 5-10).<br>A defesa alega, em síntese, que a autoridade coatora impôs constrangimento ilegal à paciente. Sustenta que a decisão não apresentou fundamentação idônea, pois se baseou em fatos antigos, ao passo que a sentenciada preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício, com bom comportamento carcerário nos últimos anos.<br>Requer, assim, a cassação do acórdão impugnado para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime.<br>Solicitadas informações, estas foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 68-80) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 50-66). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão da ordem de ofício (fl. 88).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia consiste em aferir a legalidade do acórdão que cassou a progressão de regime deferida à paciente em primeiro grau e determinou a sua submissão a exame criminológico como condição para a reanálise do benefício.<br>O Juízo da Vara de Execução Criminal, ao analisar o pedido de progressão, afastou a exigência do exame criminológico com base na irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e, por entender preenchidos os requisitos legais, deferiu o benefício, sob os seguintes fundamentos (fls. 31-33):<br> .. <br>este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.  ..  Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito  .. , ou eventual longa pena ainda por cumprir  .. .  ..  Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: ELISIENE REGINA PIRES BENTO  .. .<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, deu-lhe provimento para cassar a decisão e determinar a realização do exame. A Corte de origem, embora tenha mencionado a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, fundamentou a necessidade da perícia também nas peculiaridades do caso concreto (fls. 8-9, grifei):<br> .. <br>E na hipótese dos autos, são impertinentes as discussões sobre a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei nº 14.843/24  .. , mormente porque as peculiaridades do caso concreto são suficientes para justificar a realização do exame criminológico, situação que inclusive já era admitida no regramento anterior, no qual a perícia era possível diante das particularidades do caso e mediante fundamentação concreta, a teor da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  Vale salientar que a sentenciada, além de ser reincidente específica, praticou duas faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, consistentes no descumprimento das condições do regime aberto e no abandono do cumprimento da pena durante a saída temporária, tudo a evidenciar a sua periculosidade concreta, exigindo maior cautela para a aferição do mérito para o beneficio.  ..  ASSIM, PELO MEU VOTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA CASSAR A DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME E PARA DETERMINAR A SUBMISSÃO DA SENTENCIADA AO EXAME CRIMINOLÓGICO.<br>II. Fundamentação para a exigência de exame criminológico<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a alteração no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024, por ter natureza de direito material e ser mais gravosa à pessoa em cumprimento de pena, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.<br>Dessa forma, para crimes praticados antes da entrada em vigor da referida lei, permanece aplicável o entendimento positivado na Súmula n. 439 deste Tribunal: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal faculta ao juízo da execução a determinação do exame, "de modo fundamentado".<br>É o que se extrai do seguinte julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200670/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 23/8/2024.)<br>A análise da jurisprudência revela que a fundamentação para a exigência do exame deve se basear em elementos concretos da execução da pena, que indiquem a necessidade da perícia para aferir o mérito do apenado. A simples referência à gravidade abstrata do delito, ao montante da pena ou a faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não constitui justificativa idônea.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem justificou a necessidade do exame no fato de a paciente ser "reincidente específica" e haver praticado "duas faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, consistentes no descumprimento das condições do regime aberto e no abandono do cumprimento da pena durante a saída temporária" (fl. 9).<br>Assim, o histórico carcerário da execução justificou a determinação do exame criminológico , de modo que o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ, o que autoriza a solução monocrática do writ. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório  .. , em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o fato de que o sentenciado "registra 06 faltas disciplinares graves em seu prontuário  ..  denotando tratar-se de indivíduo que não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 695.981/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/02/2022, destaquei)<br> .. <br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico  .. <br> .. <br>(AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/08/2021, grifei)<br>Deveras: "A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021, destaquei).<br>Confira-se: "No caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, grifei).<br>Ainda: "Impende registrar que "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA