DECISÃO<br>SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0005239-78.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional sob o fundamento de que seria necessária a prévia passagem do apenado pelo regime semiaberto, para não caracterizar progressão per saltum. Na mesma oportunidade, concedeu ao paciente a progressão para o regime intermediário (fls. 12-15). A defesa interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, por entender que a passagem pelo regime intermediário não é requisito legal para a concessão do livramento condicional. Contudo, determinou a devolução dos autos ao Juízo da Execução para que reapreciasse o pedido, à luz dos requisitos do art. 83 do Código Penal (fls. 6-11).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para deferir o benefício do livramento condicional.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 80-82).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade do acórdão que, embora tenha afastado o fundamento inidôneo que obstava a análise do livramento condicional, determinou a devolução do processo ao Juízo da Execução para que prosseguisse no exame dos requisitos legais para a concessão do benefício. A defesa pretende que esta Corte Superior analise originariamente tais requisitos e conceda, desde logo, a benesse pleiteada.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no seguinte fundamento (fl. 12):<br> .. <br>O condenado cumpre pena em regime prisional fechado, não sendo permitida a concessão de livramento condicional sem antes passar pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, deu parcial provimento ao agravo defensivo, cuja ementa é a seguinte (fls. 7-8):<br>Direito Penal. Agravo em Execução. Livramento Condicional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto por Sebastião Carlos da Silva contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. O agravante alega cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o cumprimento de pena em regime intermediário para concessão de livramento condicional, e se o sentenciado preenche os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal. III. Razões de Decidir 3. A exigência de cumprimento de pena em regime intermediário para concessão de livramento condicional não está prevista na lei, sendo indevida sua imposição pelo juiz. 4. A decisão de origem não especificou quais requisitos para o livramento condicional não foram atendidos, nem analisou o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 83 do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão recorrida, determinando que o pedido de livramento condicional seja reapreciado à luz dos requisitos legais. Tese de julgamento: 1. A exigência de cumprimento de pena em regime intermediário para livramento condicional não é prevista em lei. 2. Necessidade de análise dos requisitos do artigo 83 do Código Penal para concessão do benefício. Legislação Citada: Código Penal, art. 83. Lei de Execução Penal, art. 131. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0013359- 94.2021.8.26.0482, Rel. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.01.2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0010909- 96.2018.8.26.0996, Rel. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.02.2019. TJSP, Agravo de Execução Penal 0010933-61.2017.8.26.0996, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.04.2018. TJSP, Agravo de Execução Penal 0009941-56.2024.8.26.0996, Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.05.2018. TJSP, Agravo de Execução Penal 0004267-45.2024.8.26.0496, Rel. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.08.2024.<br>II. Supressão de instância<br>As instâncias ordinárias não examinaram se o paciente preenche, ou não, os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal. O Juízo da Execução indeferiu o pleito com base em óbice não previsto em lei, e o Tribunal de origem cassou a decisão e determinou que o magistrado de primeiro grau reanalisasse o pedido.<br>Assim, a análise da matéria por esta Corte Superior, de forma originária, configuraria indevida supressão de instância, pois o tema não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser conhecido quando a matéria não foi alvo de prévio debate pelas instâncias ordinárias.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA