DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO JESUS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais - Alegação de falsa acusação de furto de energia - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor, alegando que restou demonstrado que o réu o denunciou falsamente pela prática de furto de energia às autoridades policiais e que a concessionária de energia elétrica concluiu inexistir qualquer irregularidade - Descabimento - Hipótese em que tanto autor quanto o réu foram investigados pelo suposto crime de furto de energia - Autor que não comprovou, conforme lhe competia, o intento malicioso do réu em querer apontá-lo como responsável por utilização clandestina de energia elétrica e água no seu ponto comercial - Inexistência de ato ilícito praticado pelo réu - Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de falsa notícia de furto de energia, visto que restou devidamente comprovada a prática do ato ilícito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme boletim de ocorrência de fls. 14-16, o Recorrido confessa que somente promoveu referida acusação pelo sentimento de vingança por ter sido demandado judicialmente, vejamos:<br> .. <br>Ora, o próprio Recorrido confessou em sede policial que somente denunciou o Recorrente após ter sido acionado judicialmente nos autos nº 1003627- 38.2018.8.26.0010, anos após o término da relação contratual.<br>E mais, muito ao contrário da decisão recorrida, houve apuração por parte da concessionária de energia elétrica restando absolutamente comprovado que inexistia qualquer irregularidade.<br> .. <br>O Recorrente jamais omitiu que o fornecimento de energia elétrico estava suspenso, tendo que utilizar-se de eletricidade de vizinhos ou geradores.<br>Entretanto, tal conduta nem de longe pode ser confundida com furto de energia.<br>O intento malicioso do Recorrido é flagrante. Pois, é inequívoco que houve denúncia do Recorrido de furto de energia elétrica por parte do Recorrente, de modo que se realmente houvesse qualquer irregularidade, a concessionária de energia elétrica (vítima) seria a primeira a identificar tal conduto, mas ao revés, concluiu pela inexistência de irregularidade.<br>Outrossim, concluiu-se que havia irregularidade no consumo de energia elétrica, pelo mero esclarecimento do Recorrente em sede policial de que o fornecimento estava suspenso por falta de pagamento. Entretanto, o Recorrente sempre sustentou que se utilizava de energia elétrica de vizinhos e geradores, sendo absolutamente desprezado.<br>Assim, não se revela razoável concluir que havia irregularidade no consumo de energia elétrica, se tal conclusão nem mesmo foi adotada pela (i) vítima, (ii) pela autoridade policial, (iii) pelo Ministério Público ou (iv) pelo juízo dos autos nº 1528422-91.2019.8.26.0050.<br>O fornecimento de energia elétrica estava suspenso por falta de pagamento, justamente em razão disso que o Recorrente não utilizava a ligação elétrica da concessionária, mas repita-se, energia de vizinhos ou geradores, não havendo qualquer irregularidade ou crime nessa conduta.<br>Por fim, o Recorrido jamais foi demandado quanto a cobrança de consumo de energia elétrica, eis que os autos de nº 1003627-38.2018.8.26.0010 compreendiam tão somente a cobrança de aluguéis vencidos e multa contratual pela rescisão contratual antecipada, conforme petição inicial dos referidos autos em anexo.<br>De modo que, tem-se que o Recorrido causou evidente prejuízo moral ao Recorrente, em denunciá-lo falsamente por furto de energia elétrica simplesmente para vingar-se da distribuição da demanda judicial nº 1003627- 38.2018.8.26.0010.<br>Desta forma, ao afastar o pleito indenizatório do Recorrente, a i. Câmara julgadora violou os artigos 186 e 927 do Código Civil (fls. 252-255).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito são exigidos três requisitos essenciais, a saber: o primeiro é a conduta do agente, que há de ser sempre contrária ao direito, na medida em que quem atua na conformidade do ordenamento jurídico não o infringe, antes é por ele protegido.<br>O segundo requisito, nessa ordem de ideias, é o dano ou o resultado lesivo experimentado pelo ofendido e, por último, como terceiro requisito, o nexo de causalidade, isto é, o liame ou vínculo entre a conduta ilícita ou contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido.<br>No caso específico dos autos, porém, deixou o autor-apelante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ante a ausência de demonstração efetiva, concreta e irretorquível de que tenha sido vítima e sofrido ofensa à sua honra em razão dos fatos narrados na inicial.<br> .. <br>Nesse passo, não há se falar em indenização por danos morais, porquanto não se vislumbrou ilícito praticado pelo réu, tampouco a instauração do inquérito policial, decorrente da lavratura do boletim de ocorrência por iniciativa do réu, tratou-se de situação que poderia ser enquadrada como sendo abuso de direito (art. 187, do CC)." (fls. 237-243, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA