DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por João Paulo Cunha (fls. 6.052-6.060) contra decisão, assim ementada (fl. 5.979):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, 494, II, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 933 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AOS ARTIGOS 935 DO CC, 91, I, DO CP, 63 DO CPP E 515 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA AO ARTIGO 11, , DA LIA. AFASTADA NA ORIGEM. CAPUT ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 12, I, DA LIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e contradição, ao argumento de que não considerou a impossibilidade de decisão surpresa, não rechaçou a utilização dos fundamentos com base na Ação Penal 470/STF, e não observou o indevido bis in idem e desproporcionalidade das sanções aplicadas.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Com efeito, a decisão embargada, a qual conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, resolveu a controvérsia nestes termos (fls. 5.979-5.991, com grifos nossos ):<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, 494, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 5.042-5.096).<br>Em relação à alegada ofensa ao artigo 933 do CPC/2015, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 935 do CC, 91, I, do CP, 63 do CPP e 515 do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 5.054-5.058):<br> ..  Cumpre sublinhar que, pelos mesmos fatos aqui investigados, o apelante foi condenado na instância penal pelos crimes de corrupção passiva e peculato, no julgamento da AP 470/STF.<br>Com efeito, não procede a alegação do recorrente de que a sentença não poderia ter sido baseada nas conclusões da Ação Penal nº. 470, visto que, muito embora não houvesse o trânsito em julgado à época, a maioria dos Ministros do Supremo já havia votado pela condenação do Sr. João Paulo Cunha, estando a materialidade da conduta, sua autoria e as circunstâncias que rodeavam a situação fática perfeitamente definidas.<br>Em verdade, a única alteração havida na referida ação criminal foi a absolvição do ex-parlamentar quanto ao crime de lavagem de dinheiro, após acórdão que julgou, em 13/03/2014, embargos infringentes por ele interpostos, formando coisa julgada sua condenação pelos delitos de peculato e corrupção passiva, sendo, em face desse contexto, irrelevante o voto dissidente lavrado pelo em. Ministro Ricardo Lewandowski, explicitado pelo apelante como móvel suficiente para a reforma da sentença prolatada na presente demanda.<br>Nesta esteira, tenho que, de fato, ante a decisão definitiva do órgão máximo do Poder Judiciário na AP nº. 470, resta inconteste o dolo específico na conduta do apelante, que auferiu, inequivocamente, vantagem patrimonial indevida em razão do mandato que ocupava, tendo o valor de R$ 50.000,00 ingressado em seu patrimônio jurídico, sendo irrelevante a destinação posteriormente dada a tal verba, que, in casu, fora destinada a interesses de outrem, para a realização de pesquisas de opinião pré-eleitorais do interesse de seu partido político em cidades do Estado de São Paulo.<br> .. <br>No tocante à alegação de que o Tribunal de Contas da União, no âmbito do Processo nº. 012.040/2005-0, por meio do Acórdão nº. 430/2008, teria asseverado que o ato inicial de contratação da SMP&B pela Câmara dos Deputados não teria gerado ofensiva ao Erário, percebo que distorce o recorrente o objeto tratado na ação de improbidade em apreço, visto que, nesta demanda, não se está a afirmar ter existido dano aos cofres públicos, nem a questionar a execução de eventuais contratos administrativos firmados ou o valor pago pelo ente federal em razão da contratação da SMP§B, mas, sim, a paga ilícita envidada no início do procedimento licitatório em benefício do réu João Paulo Cunha. Para mais, convém pontuar que o mencionado acórdão do TCU informou que "algumas questões, por citarem nominalmente algumas autoridades públicas, entre elas o ex-Presidente da Câmara, podem ser consideradas indevidas, pois representam possíveis interesses pessoais, fato proibido pela legislação vigente", o que, inclusive, corrobora a prática da conduta ímproba aqui debulhada.<br>Além disso, para a configuração da improbidade com esteio no art. 9º da LIA faz-se despiciendo o dano ao Erário, bastando que o agente tenha obtido, dolosamente, vantagem indevida em razão do mandato por ele ocupado, o que foi justamente o que aconteceu na hipótese, pouco importando também a destinação dada à verba a ele paga, que, nas circunstâncias levantadas no feito, foi dirigida a serviços de interesse do PT, partido político ao qual era filiado.<br>É a má-fé, caracterizada pelo dolo específico de atuar em desconformidade com a lei para obter vantagem de natureza patrimonial que se sabe indevida, que deve ser apenada na hipótese em exame.<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>No tocante à alegada afronta ao artigo 11, caput, da LIA, verifica-se que não há o que reparar nesta instância superior, uma vez que a condenação do recorrente com fulcro no referido dispositivo restou afastada pelo Tribunal de origem. Sendo assim, não houve sucumbência que autorizasse o manejo de recurso quanto ao referido ponto, tampouco subsiste qualquer interesse recursal, em relação à questão (fl. 5.085).<br>De qualquer forma, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Em relação ao artigo 12, I, d a LIA, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a multa civil imposta ao recorrente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de ser razoável e proporcional, por corresponder ao montante acrescido ilicitamente ao patrimônio do acusado, pode ser imposta no bojo da ação de improbidade administrativa, independentemente de outra imposta, em razão de condenação criminal, diante da independência entre as esferas sancionatórias.<br>Veja-se (fls. 5.084-5.085):<br> ..  Por derradeiro, no que concerne à alegação dos recorrentes de que a sanção de multa aplicada seria incompatível com o caso, por não haver "correlação entre ela e o prejuízo suportado pelo Poder Público", impende, novamente, ressaltar que, para que haja o enquadramento na conduta tipificada no art. 9º, caput, da Lei nº. 8.429/1992, não se faz necessária a existência de prejuízo ao Erário, sendo imposta a penalidade de multa civil aos acusados em virtude de terem concorrido ativamente para o enriquecimento ilícito do agente político, em flagrante abuso no exercício da função pública por este ocupada, sendo, como cediço, a titularidade dos valores vertidos a esse título da entidade pública da qual o outrora parlamentar era parte integrante, independentemente do real empobrecimento da União.<br>Demais disso, como pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias e se encontra ainda estampado no caput do art. 12 da LIA, é perfeitamente possível a acumulação das sanções previstas nos incisos I a III do aludido dispositivo legal, assim como com outras penalidades de natureza criminal, administrativa e civil, tudo a depender da gravidade do caso, de acordo com o convencimento motivado do julgador.<br>Na situação em tela, o caso revela-se deveras grave, comportando, doravante, a aplicação das sanções gizadas no inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.429/1992 de maneira cumulada, dentre elas a multa civil, posto envolver todo um esquema ilícito criado ardilosamente entre os réus, com o propósito de corromper agente político com a finalidade última de angariar benesses negociais indevidas, tanto em favor da empresa SMP§B, com sua vitória na licitação desejada, quanto do próprio Banco Rural e seus executivos, que seguiriam sendo os responsáveis pela gestão financeira de investimentos da aludida pessoa jurídica.<br>Assim sendo, a digna magistrada de origem formou seu convencimento e procedeu à dosimetria das sanções gizadas no art. 12, I, da LIA, em total consonância com a situação fática e jurídica decorrente do caso concreto, analisando o grau de reprovabilidade do comportamento dos acionados, o potencial prejuízo causado à sociedade e à própria instituição parlamentar, em especial a Câmara dos Deputados, pela corrupção observada in casu e também o proveito financeiro auferido pelo agente político aliciado.<br>Diante deste cenário, entendo que as sanções impingidas aos apelantes respondem à potencialidade lesiva das condutas praticadas e atendem à finalidade da disposição legal e a seu correspondente espectro sancionatório, adequando - se à razoabilidade e à proporcionalidade.<br>Entrementes, em função da alteração promovida pela Lei nº. 14.230/2021, entendo que deve ser reformada a sentença em relação à quantificação do valor da multa aplicada aos recorrentes, visto que a atual redação do inciso I do art. 12 limita o pagamento da multa civil ao acréscimo patrimonial gerado ao agente do Estado, não mais expandindo o teto para até três vezes este incremento.<br>Destarte, a multa civil a ser fixada aos apelantes deve corresponder ao valor de R$ 50.000,00, devidamente acrescido de juros moratórios e atualização monetária, nos parâmetros traçados no Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações deste jaez, sendo certo que esta conclusão deve ser espraiada também em favor do apelante João Paulo Cunha, em função do caráter impositivo da novel norma jurídica, da comunhão entre os interesses dos recorrentes na hipótese (art. 1.005, caput, do CPC) e da própria profundidade do efeito devolutivo.<br>Ante o exposto, forte nas razão supra:<br>(i) Conheço e nego provimento ao apelo do MPF;<br>(ii) Conheço e dou parcial provimento às apelações dos réus, tão somente para deixar de tipificar a conduta por eles praticada como inserida no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, deixar de condená-los às penalidades gizadas no art. 12, inciso III, da LIA, em especial o recorrente João Paulo Cunha, que não mais estará compelido "ao pagamento de multa no valor de duas vezes a remuneração atual do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados", limitando, ademais, a condenação de todos os apelantes ao pagamento de multa civil no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao quantum ilicitamente recebido pelo agente político à época dos fatos narrados na inicial, acrescido de juros e atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho a Sentença nos demais termos.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com destaques apostos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  ..  ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BIS IN IDEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGENTE POLÍTICO. LEI N. 8.429/1992.  ..  AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTÔNOMA EM FACE DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.  .. <br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, reconhecendo a inadequação da via eleita por existir ação penal correlata, baseada nos mesmos fatos (bis in idem) e com pedido de ressarcimento ao erário, deduzido nos mesmos termos da presente lide, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.699/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>No mais, a jurisprudência deste STJ assentou que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Após, retornem-me os autos conclusos para análise dos agravos internos interpostos pelos demais recorrentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.