DECISÃO<br>RAFAEL SOUZA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0005953-38.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 13/4/2024, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a suposta prática de falta grave, consistente na tentativa de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional por intermédio de sua companheira. Concluído o PAD, o Juízo da Execução, sem realizar audiência de justificação judicial, homologou a falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a regressão de regime, ao argumento de que não foi realizada a prévia oitiva judicial do apenado, em violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Alega que a oitiva realizada no âmbito do PAD não supre a exigência legal, que demanda a audiência de justificação perante a autoridade judicial.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a penalidade de regressão ao regime fechado.<br>Indeferida a liminar (fls. 92-94), foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 101-129). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 134-138).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a validade da regressão de regime prisional, em razão da prática de falta grave, sem a prévia realização da audiência de justificação judicial prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>O Juízo da Execução, ao impor a regressão, entendeu ser desnecessária a oitiva judicial, por considerar suficiente a manifestação do sentenciado na esfera administrativa (fls. 123-124).<br>De registrar-se, inicialmente, que o caso vertente não exige a prévia oitiva do sentenciado em audiência judicial, porque tal formalidade não encontra amparo na norma de regência, inserta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, já que suficiente, para tanto, oportunizar a sua manifestação na fase administrativa, na presença de advogado, exatamente como ocorreu. Em outros termos: a decisão a ser proferida, a respeito da falta cometida, pressupõe, somente, a observância do contraditório, não olvidado no presente caso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, com base em fundamentação semelhante (fls. 82-83):<br>Inicialmente, não há que se cogitar de nulidade ou consequente afastamento da determinação pela regressão do agravante ao regime fechado por ausência de oitiva judicial. O art. 118 da Lei de Execução Penal não exige que o reeducando que vier a cometer falta grave seja interrogado pelo Juiz. Necessário apenas que lhe seja dada a oportunidade de ser ouvido previamente e apresente os motivos que o levaram a praticar tal ato.  ..  Verifica-se, nesse diapasão, ter sido o agravante previamente ouvido nos autos da sindicância administrativa, com a presença de advogada, que o assistiu, ocasião em que pôde apresentar justificativa pela falta grave que lhe foi imputada (fls. 23). Portanto, considerando que o agravante teve ampla possibilidade de exercer sua autodefesa, tendo-lhe sido assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não há falar-se em nulidade ou afastamento de quaisquer das sanções impostas em decorrência da prática de falta grave.<br>II. Apuração de falta grave e oitiva do apenado<br>O art. 118, I, da Lei de Execução Penal, estabelece que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". O § 2º do mesmo artigo dispõe que, em tal hipótese, "deverá ser ouvido previamente o condenado".<br>Não há ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente. A decisão do Juízo da execução baseou-se em documentação colhida no procedimento administrativo instaurado para apuração da infração, no qual foi assegurado ao paciente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com assistência de defesa técnica. A oitiva judicial do apenado, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior, não constitui requisito essencial para a validade do reconhecimento da falta, quando já observado o devido processo no âmbito administrativo.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Esta Corte possui orientação no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que tais garantias foram devidamente observadas. Conforme se extrai dos documentos que instruem o feito, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (fl. 21), no qual o paciente foi citado (fl. 29), interrogado na presença de advogada constituída pela FUNAP (fl. 30) e apresentou defesa escrita (fls. 37-42).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que "o agravante teve ampla possibilidade de exercer sua autodefesa, tendo-lhe sido assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 83).<br>Dessa forma, tendo sido garantida ao paciente a oportunidade de se manifestar sobre os fatos na presença de defesa técnica durante um procedimento administrativo regular, que culminou na apuração da falta, a dispensa da repetição do ato em juízo não configura, no caso concreto, flagrante ilegalidade, notadamente porque a finalidade da norma foi atingida.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, também se manifestou pela denegação da ordem, ressaltando que, "segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave, desde que haja procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado e conduzido, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com a participação de advogado constituído ou defensor público nomeado" (fl. 134).<br>Portanto, verificado que o paciente pôde apresentar sua versão dos fatos e foi assistido por defesa técnica durante todo o procedimento apuratório, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA