DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO PEREZ GARBELIN e CLAUDIA DA SILVA SANTOS GARBELIN contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se do autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a rescisão contratual de financiamento imobiliário.<br>O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.007-1.008):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A SER CONSTRUÍDO COM FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR CULPA DOS FORNECEDORES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DA CONSTRUTORA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA - EVIDENTE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE AMBAS POSSUEM COM O OBJETO DA AÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES - TESES PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - REDE DE CONTRATOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - BANCO QUE NÃO É MERO AGENTE FINANCEIRO NO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA SÚMULA 543, STJ - PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DAS FORNECEDORAS AO PAGAMENTO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA COM BASE EM CONTRATO FIRMADO POR ELAS PERANTE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS - LUCROS CESSANTES PEDIDOS COM BASE NA TESE 1.2 DO TEMA REPETITIVO 996 DO STJ - "DISTINGUISH" EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES DEFERIDOS PELA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA - DEVIDA EM RELAÇÃO AOS COBRADOS APÓS O ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA - TESE 1.3 DO TEMA REPETITIVO 996 DO STJ - REPETIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - ATRASO EXPRESSIVO E IRRAZOÁVEL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA - INTENSIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA - QUANTUM - MAJORAÇÃO CABÍVEL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - READEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A QUE AS APELANTES (1) E (3) FORAM CONDENADAS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE: DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA E COM RECURSOS DO FGTS; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE JUROS DE OBRA APÓS O FIM DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA; ESTABELECER O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES DEFERIDOS PELA SENTENÇA COMO SENDO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO; E MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (3) NÃO PROVIDO<br>Acolhidos os embargos de declaração opostos (fls. 1.109-1.114).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II, e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.136-1.144), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 1.147), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.150-1.168).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.185-1.190).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II, e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que, "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA