DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por OMAR VICENTE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.181-1.231):<br>"APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 312, caput e § 1º c/c o art. 71 do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias- multa.<br>2. Segundo a denúncia, o acusado, entre dezembro de 2010 e junho de 2011, por seis meses, portanto, na condição de tesoureiro da Caixa Econômica Federal em Jaru/RO, desviou valores que totalizaram R$ 929.990,51 (novecentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), pertencentes àquela empresa pública federal, valendo-se de facilidades que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público vinculado àquela instituição financeira.<br>3. A materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pelo procedimento administrativo de sindicância promovido pela Caixa Econômica Federal, seu Relatório Conclusivo, o qual comprova que o réu subtraiu valores pertencentes à empresa pública, em proveito próprio, valendo-se da qualidade de funcionário da referida empresa pública, assim como pelos depoimentos das testemunhas e confissão do réu em depoimentos perante a autoridade policial, autoridade administrativa e em juízo.<br>4. O magistrado considerando a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão fixou a pena em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Presente a agravante de violação dos deveres do cargo a pena foi majorada para 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (18 vezes), prevista no artigo 71 do CP, elevou a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa de 285 (duzentos e oitenta e cindo) dias-multa.<br>5. Merece reforma a dosimetria para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, redimensionando a pena- base para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na segunda fase, ante o reconhecimento da atenuante (art. 65, III, d, CP) fixa-se a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.<br>6. Na segunda fase deve ser afastado o aumento da pena em decorrência da incidência da agravante prevista no art. 61, II, g, CP, o STJ já assentou que ".. a violação do dever funcional configura elementar do tipo previsto art. 312 do Código Penal, crime classificado como próprio, no qual o agente se assenhora de bem que detinha a posse em razão do cargo por ele exercido. Assim, não se mostra razoável o incremento da reprimenda na segunda fase da dosimetria consubstanciado em elemento do delito funcional, sob pena de incorrer em bis in idem." (HC 300.214/RR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 17/02/2017). Portanto, mantém a pena intermediária em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias- multa.<br>7. Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do CP, deve a pena ser majorada em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, que fica definitiva neste patamar.<br>8. Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 312, caput, CP, reduzir sua pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias-multa para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, fixando o regime aberto."<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.234-1.241), os quais foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e asseverar que não cabe falar em aplicação da atenuante de pena em razão da coação resistível ou forte emoção, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.252-1.298):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação do réu embargante para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 312, caput, CP, reduzir sua pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias-multa para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias- multa, fixando o regime aberto.<br>2. O acórdão examinou minuciosamente a dosimetria do réu, tanto que deu parcial provimento à apelação e reduziu suas penas, logo, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade, quanto à dosimetria.<br>3. O acórdão não se deteve na análise da alegação de coação resistível e forte emoção (em razão de que réu tinha dívidas e estava sendo ameaçado de perder a função e ainda, ele e sua família estavam sendo ameaçados de morte por agiotas). Todavia, como bem posto pelo juízo, não há nos autos, prova da alegada coação (ameaça de morte por agiotas) e violenta emoção, portanto, não cabe falar em atenuação da pena.<br>4. Não procede a alegação de que o acórdão não se manifestou sobre a substituição da pena privativa de liberdade, pois ficou claro e expresso no voto condutor que o apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, pois preenche os requisitos legais, uma vez que atribuída pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ( art. 44, I, CP), bem como pelo fato das circunstâncias judiciárias indicarem que tal substituição se mostra suficiente (art. 44, III, CP). Assim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimos.<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sanando a omissão, asseverar que não cabe falar em atenuação da pena em razão coação resistível e forte emoção (art. 65, III, "c", do Código Penal).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 16, 65, III, "c" e 71 do Código Penal. Aduz, em síntese, que houve esforço em reparar o dano e que quitou parcialmente suas dívidas com a Caixa Econômica. Afirma que a violenta emoção que motivou a conduta delitiva foi comprovada. Afirma que foi desproporcional a aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva. Defende a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.313-1.325), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.327-1.332), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.368-1.385 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre a suposta violação ao art. 16 do Código Penal, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que seria necessário haver a reperação integral do dano, o que não ocorreu, sendo insuficiente o pagamento de empréstimos que não se confundem com os valores subtraídos da empresa pública (e-STJ, fls. 1.264). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Acerca da alegação de ação motivada por violenta emoção, destaco trecho do acórdão (e-STJ, fls. 1.267-1.268):<br>"No caso, não se pode falar em aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal (cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima), pois, como bem posto, pelo juízo, não há nos autos a comprovação de que o denunciado estivesse sendo ameaçado de morte por supostos agiotas, à época dos fatos.<br>Assim, não havendo, nos autos, prova da alegada coação (ameaça de morte por agiotas), bem assim da violenta emoção, não cabe falar em atenuação da pena."<br>A Corte de origem asseverou que não houve comprovação de alegada coação ou violenta emoção a motivar a ação delituosa. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Para o cálculo da fração de aumento prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, a lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6 (um sexto), sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material.<br>Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias dos crimes. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LEGALIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 471 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br> .. <br>2. Conforme orientação firmada nesta Corte, a majoração da pena pela aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve se pautar por critérios objetivos (número de infrações cometidas) e subjetivos (circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal).<br>3. Admitido o acréscimo da pena no patamar de 1/3 pela continuidade delitiva específica quando, cometidas apenas duas infrações (duplo latrocínio), as circunstâncias judiciais se mostrarem desfavoráveis ao réu, como no caso.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, respeitado o regime inicial fechado, determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o cabimento da progressão, observada a fração de 1/6, nos termos do art. 112 da LEP. "(HC n. 187.617/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS UTILIZADAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA PELAS DUAS MAJORANTES RECONHECIDAS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE APENAS NO CRITÉRIO NUMÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FRAÇÃO DE 1/3 FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE CRIMES (TRÊS), NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>- A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.<br>- Inexiste constrangimento ilegal quando o Tribunal de origem estabeleceu a fração de 1/3 pela continuidade delitiva específica, com base na quantidade de infrações (3 delitos), na reincidência e nos maus antecedentes do acusado.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir a pena do paciente para 8 anos e 22 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação."<br>(HC n. 351.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)<br>Quanto aos elementos objetivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 659, segundo a qual "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."<br>No caso concreto, considerando a prática de 18 infrações (fls. 1.191) e a valoração negativa das consequências do delito, a teor do art. 59 do CP, não considero desproporcional a majoração da pena em 2/3. Lembre-se: o cálculo da majorante da continuidade delitiva específica não se pauta apenas na quantidade de infrações cometidas, cabendo às instâncias ordinárias, também, o exame das circunstâncias dos crimes.<br>O recurso especial não é admissível no toc ante à alegada divergência jurisprudencial, pois a demonstração do suposto dissídio se restringiu à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito:<br>"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA