DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fls. 641 - 649):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JURI POR ERRO NA ORDEM DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE PREJUÍZO A DEFESA. AMBAS AS TESES FORAM DEBATIDAS EM PLENÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. DUAS TESES. JURADOS ESCOLHERAM TESE DENTRO DA LIVRE CONVICÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I- É sabido que o art. art. 483 do CPP defini uma ordem de quesitos a serem perguntados aos jurados: materialidade, autoria, absolvição, diminuição de pena, qualificadora ou aumento de pena (art. 483 do CPP).<br>II- No que pese a lei determinar um ordem para perguntas aos jurados, o processo penal brasileiro é regido pelo princípio do prejuízo, o qual rege que nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.<br>III- In casu, no que pese, os argumentos da defesa sobre a ordem de apresentação da quesitação da tese subsidiária antes da versão principal, é sabido que o quesito que implique eventual desclassificação da imputação estabelece a competência dos jurados para julgamento da causa, impondo-se, por conseguinte, que a sua votação preceda a do quesito de que trata o art.483,III do CPP, o qual abrange as teses de defesas aptas a ensejar a absolvição do réu.<br>IV- As testemunhas e a vítima de forma unanime e harmônica narram os fatos, de forma que provam a intenção do réu de tirar a vida da vítima, não dando margem para nenhuma excludente de ilicitude ou de erro plenamente justificado pelas circunstâncias de situação de fato que, se existisse, tornaria legítima a ação (descriminante putativa).<br>V- observa-se que os jurados de deparam com duas teses, devidamente debatidas em plenário: a de acusação, no art.121, §2º, inciso IV c/c art.14, II ambos do CP e da defesa, absolvição ou desclassificação para lesão corporal.<br>VI- Desta feita, escolhida a tese pelos jurados, se esta for plausível, ainda que frágil e questionável, a decisão deve ser mantida, sobretudo porque os jurados julgam segundo sua íntima convicção<br>VII- No caso em tela, a tese adotada é corroborada por um conjunto probatório robusto, nao havendo margem para duvidas, nem para julgamento contrario as provas dos autos.<br>VIII- Como é cediço, para o acatamento dos presentes recursos, faz-se necessário observar se houve error in judicando, por decisão arbitrária dissociada da prova carreada para os autos.<br>IX- Registro que o julgamento feito pelo Tribunal do Júri somente e passível de ser anulado se a decisão tomada afrontar as provas colhidas na instrução, pois a soberania assegurada pelo texto constitucional deve ser respeitada.<br>X- Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar de nulidade do julgamento do júri. No mérito, votou-se pelo improvimento do recurso, mantendo-se o veredicto irretocável."<br>Em suas razões de recurso especial, o agravante sustenta ofensa aos arts. 383 e 483, III, § 4º, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) houve inversão indevida da ordem dos quesitos, pois o quesito desclassificatório, defendido como tese principal, foi submetido após o quesito genérico de absolvição, em desacordo com o art. 483, §4º, do CPP; (ii) a manutenção da ordem equivocada tolheu a estratégia defensiva e maculou o veredicto; (iii) a prova pericial oficial indicou ausência de risco de morte e inexistência de perícia complementar quanto à incapacidade, deformidade ou inutilização de membro, o que indica que a condenação se deu em manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 673 - 686), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 687 - 689), ao que se seguiu a interposição do agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 726 - 729).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre a alegação de nulidade, a Corte de origem registrou o seguinte (e-STJ, fl. 643):<br>"In casu, no que pese, os argumentos da defesa sobre a ordem de apresentação da quesitação da tese subsidiária antes da versão principal, é sabido que o quesito que implique eventual desclassificação da imputação estabelece a competência dos jurados para julgamento da causa, impondo-se, por conseguinte, que a sua votação preceda a do quesito de que trata o art.483,III do CPP, o qual abrange as teses de defesas aptas a ensejar a absolvição do réu.<br>No presente caso, não houve absolvição, mesmo especificamente questionada. Embora em momento inadequado, os jurados responderam de maneira negativa ao quesito referente à desclassificação para o delito, mantendo o Tribunal do Júri competente para o julgamento do feito. E, posteriormente, o Conselho de Sentença foi questionado a respeito da absolvição, denegando-a.<br>Assim, mesmo sendo incorreta a ordem de questionamento, não houve alteração no resultado do julgamento, mantendo-se a condenação por homicídio tentado. Houvesse sido estabelecida a ordem correta, seria negada a absolvição e após mantido o reconhecimento do crime de homicídio, com igual condenação. As duas teses foram devidamente analisadas e respondidas pelos jurados, não podendo se falar em prejuízo para o envolvido.<br>Ademais, eventual nulidade deve ser suscitada no momento oportuno, qual seja, em Plenário, sob pena de preclusão consoante art.571, III do CPP, exatamente, como ocorreu no caso em tela, uma vez que a defesa permaneceu silente, apenas questionando a ordem dos quesitos, em sede de apelação."<br>Observo que o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP.<br>A corroborar:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência.<br>2. "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>3. "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo P enal" EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.093/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal - CPP. A suposta nulidade pela ocorrência de interrogatório sub-reptício na fase policial não foi reconhecida pela Corte Estadual por ter sido apontada a destempo, tendo em vista que a defesa somente sustentou a referida tese em sede de habeas corpus impetrado após o julgamento da apelação.<br>Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 81.335/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>No mais, referente ao pleito desclassificatório, colhe-se do acórdão (e-STJ, fl. 645 - 646):<br>"A Perícia Traumatológica de ID 35239257 apontou que o objeto utilizado no crime configura-se como um instrumento perfurocontundente, isto é, correspondente à espingarda que estava sob posse do acusado que continha 02 cartuchos em condições de uso, e 01 que encontrava-se com a cápsula não deflagrada (pinada), porém não descartando a possibilidade da mesma sofrer deflagração, comprovando a materialidade delitiva.<br>As testemunhas e a vítima de forma unanime e harmônica narram os fatos, de forma que provam a intenção do réu de tirar a vida da vítima, não dando margem para nenhuma excludente de ilicitude ou de erro plenamente justificado pelas circunstâncias de situação de fato que, se existisse, tornaria legítima a ação (descriminante putativa).<br>A vítima JOSÉ ZITO PEREIRA SILVA, em audiência gravada declarou que: "que tinha bebido, que estava dormindo na cadeira e não lembra de nada; que tem uma oficina e retornou para o bar para tomar o resto da cerveja; que estava sozinho neste bar; que o acusado é filho de seu vizinho; mas nunca tinha tido nenhum problema com ele não; quer só acordou no hospital, com um tiro na orelha, e ficou dezoito dias lá, que até hoje teve paralisia facial, e PERDEU A AUDIÇÃO do ouvido esquerdo, QUE ATÉ HOJE NÃO ENTENDE porque levou o tiro, não sabe se foi inveja; que levou apenas um tiro, mas depois do primeiro beco, ele retornou tentando colocar outro cartucho para dar um outro tiro, que ele já estava voltando para dar outro tiro aí os policiais deram o flagrante."<br>A testemunha SEBASTIÃO DE ALCÂNTARA, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que estava no local, e tinha ido ao banheiro no momento em que escutou um tiro, e a vítima estava cochilando bêbado quando fora atingido por um tiro no pescoço.<br>Os policiais militares MILTON COSTA LINS FILHO e AGUINALDO AURÉLIO DA SILVA, responsáveis pela prisão em flagrante, corroboraram com os depoimentos acima e afirm aram que conduziram o acusado até a Delegacia, após a apreensão da espingarda.<br>Já o apelante JOS  ROBERTO, em audiência gravada, CONFESSOU que atirou na vítima, porém assim o fez por legítima defesa e afirmou em juízo que: "que tentou eliminar ele; QUE ATIROU SIM PARA SAIR DO LOCAL; que atirou porque a vítima tinha uma arma para lhe matar; foi em legítima defesa; que ia passando no bar e a vítima olhou pra ele, com aquela intenção, já olhando; que não tinha certeza que a vítima estava armado mas atirou e já saiu fora; que foi encontrado pela polícia quando estava dobrando a rua para descer o caminho; que se assustou com o olhar da vítima; que sumiu um aparelho da vítima um dia e houve essa confusão; que a vítima assim o acusou."<br>Ora, da prova testemunhal acima mencionada, em destaque para o depoimento da vítima, denota-se que a tese de legítima defesa e a desclassificação para a lesão corporal, não se mostram plausíveis, pois o conjunto fático probatório delineado nos autos é de que o réu deu início às agressões e ofendeu a integridade física da vítima, com animus necandi, não ocorrendo o crime por circunstâncias alheias a vontade do réu.<br>In casu, observa-se que os jurados de deparam com duas teses, devidamente debatidas em plenário: a de acusação, no art.121, §2º, inciso IV c/c art.14, II ambos do CP e da defesa, absolvição ou desclassificação para lesão corporal.<br>Desta feita, escolhida a tese pelos jurados, se esta for plausível, ainda que frágil e questionável, a decisão deve ser mantida, sobretudo porque os jurados julgam segundo sua íntima convicção<br>No caso em tela, a tese adotada é corroborada por um conjunto probatório robusto, não havendo margem para duvidas, nem para julgamento contrario as provas dos autos.<br>Como é cediço, para o acatamento dos presentes recursos, faz-se necessário observar se houve error in judicando, por decisão arbitrária dissociada da prova carreada para os autos.<br>Registro que o julgamento feito pelo Tribunal do Júri somente e passível de ser anulado se a decisão tomada afrontar as provas colhidas na instrução, pois a soberania assegurada pelo texto constitucional deve ser respeitada."<br>Assim, a despeito de a parte agravante alegar que o recurso especial visa somente ao reenquadramento jurídico dos fatos, observo que a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que o insurgente não teria agido em legítima defesa e que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos. Logo, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte.<br>III - "Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.<br>3. Na hipótese, concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que "nenhuma das testemunhas ouvidas no plenário confirmou tal assertiva.  ..  A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento por motivo diverso do apurado nestes autos. A testemunha ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local do fato".<br>4. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA