DECISÃO<br>FERNANDO ALVES MOSQUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0000981-50.2025.8.26.0520.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio duplamente qualificado. O Juízo da Execução Penal, em 19/2/2025, deferiu-lhe a progressão para o regime aberto (fls. 60-61). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a progressão e determinar a realização de exame complementar (fls. 13-17).<br>A defesa alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem, ao cassar a progressão e determinar a realização de exame projetivo complementar (Teste de Rorschach), constitui constrangimento ilegal. Argumenta que a exigência se baseou em fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e a longa pena a cumprir, o que contraria a jurisprudência desta Corte. Destaca que o paciente preenche os requisitos para a benesse, ostentando bom comportamento carcerário, exame criminológico e parecer da Comissão Técnica de Classificação favoráveis, além de ter usufruído de diversas saídas temporárias sem intercorrências.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a sua cassação, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime aberto.<br>Indeferida a liminar (fls. 76-77), foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 83-92). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 111-118).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do acórdão que, reformando a decisão do Juízo da Execução, condicionou a manutenção da progressão do paciente ao regime aberto à prévia realização de exame projetivo complementar (Teste de Rorschach), mesmo diante de pareceres técnicos favoráveis.<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais, ao deferir o benefício, consignou o seguinte (fl. 60):<br>Com efeito, consta dos autos que o sentenciado mantém boa conduta carcerária (pág. 1141), possui situação processual definida, cumpriu o lapso legal para progressão de regime prisional (págs. 1161/1163), e não registra faltas disciplinares durante os últimos 12 meses de cumprimento da reprimenda (pág. 1144). De mais a mais, o apenado foi submetido a exame criminológico, tendo a equipe multidisciplinar se manifestado pelo deferimento do pedido de progressão (págs. 1178/1193). Salta aos olhos, portanto, que o apenado preenche assim os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei nº 7.210/84 para a obtenção do benefício. Em face do exposto, DEFIRO REGIME ABERTO  .. <br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao prover o agravo ministerial, determinou a realização do exame complementar sob os seguintes fundamentos (fls. 15-16):<br> .. <br>A gravidade concreta dos delitos recomenda maior cautela na aferição do requisito subjetivo  ..  mormente quando a (1) pena se apresenta longa (TCP para 2050), (2) cumpriu diminuto tempo da pena imposta e (3) os delitos cometidos são dos mais graves (..). Com efeito, os desatinos praticados se revelaram bárbaros, de execução sumária, peculiar não só em vista do modus operandi, como também em razão do total descompasso entre a conduta praticada e o que se esperava do reeducando enquanto agente de segurança pública  .. . São minudências, portanto, a considerar. As circunstâncias do caso indicaram se tratar de agente com aversão à vida humana e aos preceitos legais, de modo que seria temerário, sem antes uma análise mais cuidadosa acerca do mérito do sentenciado, autorizá-lo, desde já, a cumprir o restante de sua longa pena em regime de liberdade praticamente completa.  ..  Em sede de execução penal, vigora o princípio do in dubio pro societate, a significar que o indivíduo somente deve obter o seu direito à progressão de regime quando demonstrada de forma cabal, estreme de dúvidas, o seu merecimento para tanto, o que, data vênia, ainda não ocorreu. Nesse contexto, faz-se imprescindível a realização do teste de Rorschach a fim de que sejam coletados mais elementos de informação a respeito do condenado, permitindo-se, com isso, uma análise mais criteriosa e segura acerca de sua aptidão ou não para conquistar o regime aberto.<br> .. <br>II. Exame criminológico complementar<br>A exigência de submissão do apenado a exame psicológico ou psiquiátrico complementar não tem respaldo legal como condição necessária à progressão de regime. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige apenas a presença de bom comportamento carcerário, e a realização de exame criminológico é medida facultativa, condicionada à existência de motivação idônea por parte do juízo.<br>A Súmula n. 439 deste Tribunal dispõe que "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal assegura que, para o fim de progressão de regime, pode o Juiz, "de modo fundamentado, determinar a realização de exame criminológico".<br>É assente, ainda, o entendimento de que a gravidade abstrata do delito, o montante da pena ou a longa reprimenda a cumprir, por si sós, não constituem fundamentação idônea para justificar a submissão do apenado ao exame criminológico ou para indeferir o benefício da progressão de regime.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.<br>2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ""a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional"" (julgamento concluído em 27/11/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 554365/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 9/3/2020)<br>O Tribunal de origem determinou a realização do Teste de Rorschach com base na gravidade dos crimes praticados há mais de 25 anos (em 29/1/1999) (fl. 14), na longa pena a cumprir e na menção a uma falta disciplinar de natureza média, ocorrida em 9/8/2020 (fl. 16), a qual, inclusive, já foi considerada reabilitada.<br>Tais argumentos, todavia, mostram-se insuficientes para justificar a medida excepcional, sobretudo quando confrontados com os demais elementos dos autos, que indicam a evolução positiva do paciente. O Juízo da Execução, mais próximo da realidade do apenado, deferiu a progressão com base no atestado de bom comportamento carcerário (fl. 41) e, principalmente, em exame criminológico completo e favorável, realizado por equipe multidisciplinar, que concluiu pelo bom prognóstico do paciente e pela sua disposição para o retorno ao convívio social (fls. 48-51).<br>Além disso, o paciente usufruiu de doze saídas temporárias, todas com retorno pontual e sem intercorrências (fl. 45), o que constitui importante elemento concreto de avaliação do seu comportamento e de sua capacidade de se adaptar ao regime mais brando.<br>Ilustrativamente, no HC n. 1.001.869/SP, afastou-se a exigência de submissão do apenado a teste de Rorschach e parecer psiquiátrico como condição para a progressão de regime, diante da ausência de elementos técnicos que a justificassem. Concluiu-se que "a determinação de complementação técnica com teste de Rorschach e exame psiquiátrico exige motivação idônea, ancorada em dados concretos extraídos do histórico prisional ou da própria avaliação inicial". (HC n. 1.001.869/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 15/5/2025)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a decisão favorável à progressão de regime, fundamentada em laudo técnico suficiente, sem indicar elementos concretos para justificar a complementação pericial que determinou. A exigência genérica de novos exames, por ser desprovida de amparo legal, compromete a racionalidade da execução penal e configura constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de São José dos Campos/SP, que deferiu a progressão ao regime aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA