DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 306/308):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 58, § 10, 59, INCISO XI, E 60, DA LEI Nº 50/1991, TODOS COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 376/2011, DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, ACOLHIDA POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CARGO COMISSIONADO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EXCLUSÃO DA PARCELA SÍMBOLO "SM" DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Mandado de segurança impetrado por servidor municipal, aposentado no cargo efetivo de médico, com proventos integrais, a contar de 03/08/2011, objetivando que seja mantida nos seus proventos a parcela a título de função de confiança/cargo comissionado.<br>2. Legitimidade passiva das autoridades impetradas, porquanto a decisão administrativa se revela impositiva para a autarquia municipal e foi cumprida.<br>3. Pretensão do impetrante com amparo no art. 60 da Lei Municipal nº 50/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, com a redação dada pela Lei Municipal nº 376/2011, dispositivo este que foi objeto de decisão por este Órgão Especial, no curso do presente mandamus, acolhendo, por unanimidade de votos, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0023772- 23.2019.8.19.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 58, § 10, 59, inciso XI, e 60, da Lei nº 50/1991, todos com a redação conferida pela Lei nº 376/2011, do Município de São Gonçalo.<br>4. Nos cálculos dos proventos da inatividade, aplica -se a lei em vigor à época em que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria, em consonância com a Súmula 359 do STF.<br>5. Ocorrendo a aposentadoria do impetrante em 2011, subsume-se à regra posta no art. 40, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que veda a inclusão de vantagens pecuniárias diretamente aos proventos, visto que estes não podem exceder à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.<br>6. Uma vez que tanto a redação original do art. 59 da Lei Municipal nº 50/1991, quanto o art. 60 com a redação dada pela Lei nº 376/2011 permitiam a incorporação da gratificação por cargo em comissão/função de confiança apenas quando da passagem para a inatividade, o que contraria expressamente as disposições do art. 40, § 2º, da Constituição Federal, inexiste ilegalidade no ato que, em homenagem à regra constitucional, determinou a exclusão dessa parcela dos proventos do impetrante, não estando configurado o direito líquido e certo alegado.<br>7. Segurança que se denega, prejudicados os embargos de declaração.<br>No presente recurso, a parte recorrente reitera, em síntese, o pleito inicial de que tem direito líquido e certo a receber os proventos de aposentadoria com a inclusão da gratificação por exercício de cargo em comissão.<br>Aduz que "entendeu o TCE do Rio de Janeiro que o recorrente não havia cumprido todos os requisitos legais para o recebimento da aposentadoria na forma que foi implantada, supostamente violando o art. 40 da Constituição. Não observou o TCE do Rio de Janeiro o descrito no art. 60 da Lei Municipal do Município de São Gonçalo n. 50/1991, que reconhece o direito autoral expressamente" (e-STJ fl. 344).<br>Afirma "que se faz necessário reconhecer também o princípio da estabilidade financeira e irredutibilidade de vencimentos" (e-STJ fl. 348), bem como que contribui "para o seu regime de previdência, com base na totalidade da remuneração recebida, ou seja, descontou para previdência tendo como base toda a sua remuneração, inclusive a gratificação decorrente da função de confiança" (e-STJ fl. 350).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 455/460.<br>Decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 468/470).<br>O Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação quanto ao mérito do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem denegou a ordem, com os seguintes fundamentos:<br>a) "o impetrante se aposentou, em 03/08/2011, subsumindo-se à regra posta no art. 40, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que veda a inclusão de vantagens pecuniárias diretamente aos proventos de aposentadoria, visto que estes não podem exceder à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (e-STJ fl. 312);<br>b) "a partir de 1998, a função/cargo de confiança indicado pelo impetrante somente poderia ser incorporada aos seus proventos, com fundamento no princípio do direito adquirido, se o servidor já tivesse implementado os requisitos constitucionais e legais para aposentadoria exigidos até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, o que não ocorreu no caso dos autos" (e-STJ fl. 312);<br>c) "embora o impetrante tenha exercido a função gratificada/cargo comissionado por mais de cinco anos consecutivos, como alude a legislação municipal, (..) não havia previsão na legislação municipal de incorporação no período de atividade, o que justifica a recomendação do TCE-RJ, a fim de que o IPASG adote as providências necessárias à edição de novo ato concessório de aposentadoria, com a exclusão da parcela atinente ao cargo em comissão, símbolo SM" (e-STJ fls. 313/314);<br>d) ""o art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 garante aos servidores que preencherem os requisitos para inativação até a data de publicação da referida Emenda a percepção da "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei". No caso concreto, a legislação municipal não garante a incorporação da função de confiança/cargo comissionado ao servidor quando em atividade e, portanto, não faz jus o impetrante à incorporação quando da passagem para a inatividade" (e-STJ fl. 314).<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar, de forma genérica, que tem direito líquido e certo a receber os proventos de aposentadoria com a inclusão da gratificação por exercício de cargo em comissão.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por<br>entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.<br>(RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017 ).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro<br>HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA