DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DIOGO MANOEL FÉLIX DA SILVA (fls. 50-52).<br>A defesa reitera as razões anteriormente aduzidas, requerendo que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o que basta relatar.<br>Os argumentos aduzidos não modificam a compreensão já lançada sobre a matéria.<br>Conforme constou na decisão questionada, " n ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Por outro lado, não apresentado recurso e não havendo interrupção de prazo pela apresentação do pedido de reconsideração, bem como não requerido o recebimento do pedido como agravo, constata-se o exaurimento da jurisdição, devendo ser certificado o trânsito em julgado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA