DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pela AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S. A. e por MAURO DA VITÓRIA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Paulo, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado:<br>AÇÃO ANULATÓRIA e INDENIZATÓRIA Alegação de Irregularidade de Posse em área objeto de desapropriação para obras na Rodovia Régis Bittencourt Procedimento Expropriatório que ensejou pagamento ao ocupante da área e não do titular do domínio. Pedido de pagamento da indenização e de dano moral Reconhecimento do Direito e de Recebimento da Indenização pelo possuidor do título da propriedade. Verba a título de dano moral desacolhida. Não Reconhecimento da caracterização de dano moral. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a Concessionária apontou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 86 do Código de Processo Civil/2015, bem como dos arts. 34, 38 e 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 1.238 do Código Civil/2002.<br>Por sua vez, o particular alegou contrariedade aos arts. 10 e 492 do CPC/15, 34 e 38 do DL 3.365/41, além de divergência.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 743/751.<br>A decisão a quo inadmitiu os recursos especiais, sendo o interposto pela empresa rejeitado em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ. Já o apelo nobre do particular foi obstado pela aplicação da Súmula 7 e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 850/852, 858/864 e 866/872.<br>Passo a decidir.<br>Desde logo, registro que o agravo não deve ser conhecido quando deixa de impugnar, de forma especifica, todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial da empresa recorrente amparou-se nos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e, ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Já o recuso especial do particular foi obstado pela aplicação da Súmula 7 e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Entretanto, as partes agravantes deixaram de impugnar, específica e adequadamente, a aplicação da Sumula 7 do STJ.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu.<br>Nesse contexto, em relação à Súmula 7 desta Corte, não se mostra suficiente a mera alegação de que não se pretende reexaminar fatos e provas, ainda que haja breve menção à tese recursal discutida, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque ao fundamento de inadmissão.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, que a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA