DECISÃO<br>JONATHAN BISPO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n. 0714499-05.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, obteve a declaração de 80 dias de remição em virtude da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2021, em quatro áreas de conhecimento. Posteriormente, com a comprovação de nova aprovação parcial, desta vez no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2023, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu a remição de apenas 20 dias adicionais, correspondentes à disciplina de redação, por entender que a remição pelas demais matérias, já contempladas na aprovação do ENEM, configuraria bis in idem (fls. 365-368). O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão (fls. 460-478).<br>A defesa aduz, em síntese, que a aprovação no ENCCEJA e no ENEM não possuem o mesmo fato gerador, haja vista os diferentes graus de complexidade e as finalidades distintas de cada exame.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a remição integral da pena referente à aprovação do paciente no ENCCEJA 2023.<br>Solicitadas informações, estas foram devidamente prestadas (fls. 493-506 e fls. 507-546). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 551-556).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de se conceder a remição da pena pela aprovação parcial do paciente no ENCCEJA 2023 em áreas do conhecimento nas quais já havia logrado aprovação no ENEM 2021, para o mesmo nível de ensino.<br>O Juízo da Execução Penal, ao analisar o pleito, deferiu parcialmente o pedido, nos seguintes termos (fls. 367-368):<br> ..  verifico que o sentenciado obteve aprovação parcial no ENCCEJA 2023, mas não concluiu o ensino médio (M  . 316).<br>Todavia, de acordo com o teor da decisão proferida por este Juízo no mov. 189, o apenado já obteve homologação das horas estudadas em razão de aprovação parcial no ENEM 2021 (mov. 181), sendo-lhe concedidos 80 dias de remição, em virtude da aprovação em 04 áreas de conhecimento: linguagens, ciências humanas, ciências da natureza e matemática. Restava apenas, portanto, a aprovação na disciplina de redação.<br>Nesse sentido, no ENCCEJA 2023 - Ensino Médio (mov. 316), o apenado foi aprovado nas seguintes disciplinas: ciências da natureza, ciências humnas, linguagens e redação.<br>Ocorre que, conforme antes asseverado, nas disciplinas ciências da natureza, ciências humanas e linguagens, o apenado já havia sido beneficiado com a remição na aprovação parcial do ENEM 2021, razão pela qual, sob pena de bis in idem, tais matérias não podem ser utilizadas para fins de remição novamente. Nesse sentido, a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA Ensino Médio configura duplicidade de benefício pelo mesmo fato (bis in idem), pois há identidade entre as disciplinas e entre o conteúdo estudado.<br> ..  Ante o exposto, DECLARO, em favor do apenado, 20 dias de remição pela aprovação parcial no ENCCEJA 2023, sem acréscimo de 1/3, pois não houve conclusão da etapa de ensino, nos termos da Resolução n. 391 do CNJ.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão por entender que a concessão do benefício em sua integralidade configuraria duplicidade de homologação (fl. 460).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E ENEM. DUPLICIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação mais ampla ao artigo 126, da LEP, admite a remição proporcional das horas de estudo, em razão de aprovação em algumas áreas de conhecimento do ENCCEJA. 2. A aprovação do agravante no ENCCEJA/ENEM deve ser considerada para fins de remição, sobretudo, porque representa dedicação do interno ao estudo, durante a execução penal, como forma de alcançar a finalidade ressocializadora da pena. Todavia, não é possível a remissão pela aprovação no ENCEJJA quando já deferida a remição pela aprovação nas mesmas matérias pelo ENEM e não houve conclusão de nível de ensino, sob pena de se incorrer em uma duplicidade de homologação. 3. No caso concreto, o apenado já havia obtido 80 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM 2021, nas disciplinas de linguagens, ciências humanas, ciências da natureza e matemática; no ENCCEJA 2023, foi aprovado nas mesmas disciplinas, além de redação. Considerando que apenas esta disciplina não havia sido objeto de remição anterior, foram corretamente reconhecidos apenas 20 dias adicionais, vedada a duplicidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>II. Remição por estudo - ENEM e ENCCEJA<br>O acórdão impugnado destoa da jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior sobre o tema.<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.<br>No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 2576955/ES, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição, pois os certames possuem naturezas e graus de complexidade distintos.<br>Conforme assentado no referido precedente, "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017."<br>A Corte destacou que, embora as áreas de conhecimento sejam semelhantes, o ENEM se destina a viabilizar o ingresso no ensino superior e, por isso, exige um nível de aprofundamento e esforço intelectual superior ao do ENCCEJA, cuja finalidade precípua é a certificação da conclusão do ensino básico. Tal distinção afasta a alegação de duplicidade de benefício pelo mesmo fato.<br>Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024;<br>AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025)<br>Igualmente, este Tribunal Superior admite a remição da pena pela aprovação parcial nos exames nacionais, de forma proporcional ao número de áreas de conhecimento em que o apenado obteve êxito. Assim, a aprovação em cada área de conhecimento confere ao reeducando o direito à remição de 20 dias de pena.<br> .. <br>Essa mesma compreensão foi reiterada no julgamento do HC n. 786.844/SP, em que se reconheceu o direito à remição mesmo com anterior aproveitamento pelo Encceja, ressaltando-se que, para o Enem, a base de cálculo é de 1.200 horas, com possibilidade de remição de até 100 dias, à razão de 20 dias por área de conhecimento:<br>Esta Quinta Turma possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou do ENCEJJA (Nível Médio) deve recair sobre o 50% da carga horária definida legalmente  .. , ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por 12 (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição  .. <br>(HC n. 786.844/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2023).<br>No caso concreto, o paciente obteve aprovação parcial no ENCCEJA 2023 em quatro áreas de conhecimento: ciências da natureza, ciências humanas, linguagens e redação. Portanto, faz jus à remição de 80 dias, calculada na proporção de 20 dias por área de conhecimento, conforme os parâmetros estabelecidos na jurisprudência desta Corte.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para declarar a remição de 80 (oitenta) dias de pena em favor do paciente, referente à aprovação parcial no ENCCEJA 2023.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA