DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VEGA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1693):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Sentença que rejeitou as contas prestadas pela autora e julgou improcedente a demanda - Insurgência da parte demandante - Ação de exigir contas que possui duas fases distintas - Na hipótese dos autos, com a inércia do réu no cumprimento integral da condenação de prestar contas, transferiu-se à autora a faculdade elaborar as contas devidas pelo primeiro - Contas prestadas pela autora desacompanhadas de documentos justificativos, conforme exigido pelo art. 917 do CPC/1973 e art. 551, § 2º do CPC/2015 - Inércia do réu que não leva à automática homologação das contas da parte adversa - Exigência legal de instrução do parecer com documentos referentes aos lançamentos impugnados - Não cumprimento pela autora, mesmo oportunizada - Perícia contábil designada e prejudicada pela própria desídia da apelante e da parte adversa - Demandante que não envidou esforços para evitar o resultado desfavorável do pleito - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1720-1722), foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1731):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro material - Ocorrência - Intempestividade das contrarrazões apresentada pelo embargante - Inocorrência - Peça de defesa apresentada dentro do prazo recursal - Não conhecimento - Afastamento - EMBARGOS ACOLHIDOS para sanar o vício apontado, sem efeito modificativo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1704-1718), a parte recorrente aponta violação aos arts. 551, § 1º, 370 e 550, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) necessidade de intimação do banco para apresentar os documentos representativos de cada lançamento contestado; b) cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial, embora requerida, para dirimir a regularidade dos lançamentos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1737-1773.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1774-1776), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1779-1817).<br>Contraminuta às fls. 1820-1837.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação ao art. 551, § 1º, do CPC, aduzindo ser necessária a intimação do banco recorrido para apresentar os documentos representativos de cada lançamento contestado.<br>Sustenta, ainda, violação aos arts. 370 e 550, §6º, do CPC, dado o cerceamento de defesa em virtude da necessidade de realização de perícia.<br>O Tribunal de origem asseverou que, ante a inércia do requerido no cumprimento da condenação, foi transferido à autora, ora recorrente, a faculdade de elaborar as contas, as quais foram rejeitadas. Confira-se (fls. 1697-1699):<br>Na hipótese, com a inércia do réu no cumprimento da condenação, transferiu-se à autora a faculdade de elaborar as contas devidas pelo primeiro, conforme prescreve o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Assim, como já determinado no v. acórdão a fls. 790/795, cumpria à autora a apresentação de contas nos exatos termos especificados na lei processual: "especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos." (art. 917, CPC/1973).<br>Entretanto, como bem consignado na r. sentença recorrida: "Prestadas as contas pelo réu a fls. 163/217 houve impugnação da autora, que trouxe planilhas de fls. 234 e seguintes, mas desacompanhadas de comprovativo que lhes dê substrato." (fls. 1.575).<br>Assim, há que se consignar que a inércia do réu, apesar de trazer a consequência gravosa de não poder impugnar as contas elaboradas pela parte adversa, não leva à automática homologação das contas da autora, como já reconhecido no Acórdão a fls. 790/795 e na mesma linha de entendimento do E. STJ:<br>(..)<br>In casu, intimada a colacionar aos autos os comprovantes das contas apresentadas (despacho fls. 893), informa a autora que: "não dispõe dos documentos referentes aos lançamentos impugnados, os quais, estão sendo questionados, exatamente porque não logrou localizar em sua contabilidade, os contratos ou solicitações de débito dos valores atacados." (fls. 900).<br>Dessa feita, se mostra escorreita a r. sentença recorrida ao rejeitar as contas apresentadas pela demandante.<br>No tocante à perícia, o aresto recorrido estabeleceu que esta não foi realizada pela ausência de pagamento dos honorários periciais por ambas as partes, além da ocorrência de preclusão para impugnar o referido ônus. Confira-se (fl. 1699):<br>Insta consignar o acerto do douto juízo a quo ao designar a perícia contábil (fls. 938), de ofício, frente a controvérsia entre as contas apresentadas pelas partes, submetendo à prova os elementos probatórios existentes nos autos, em busca da verdade real. No entanto, prejudicada ante a ausência de pagamento dos honorários periciais pela apelante e pela parte adversa (certidão fls. 1.017).<br>Assim, não merece prosperar a irresignação da apelante de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria apenas do réu, visto a ausência de impugnação à referida decisão em tempo oportuno.<br>Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, a insuficiência de provas das contas apresentadas pela recorrente, o não pagamento dos honorários periciais e a preclusão para impugnar tal ônus. Tais fundamentos não foram rebatidos nas razões do apelo extremo e são suficientes para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos te rmos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA