DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, com fulcro no artigo 988, § 4º, II, do CPC/2015, em face do acórdão proferido em agravo interno pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a decisão denegatória de subida do especial, pelo rito dos recursos repetitivos.<br>A reclamante alega que "o Tribunal aplicou o entendimento firmado no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), desconsiderando o contexto específico da Dação em Pagamento realizada no presente caso, o qual demonstra clara distinção (distinguish) em relação à hipótese que deu origem ao referido precedente" (fl. 4).<br>Entende que, "diante da indevida aplicação do Tema 290/STJ pelo Egrégio TRF 5, uma vez que a situação tratada no presente recurso é substancialmente diversa daquela analisada no precedente, e considerando o esgotamento das instâncias ordinárias, não restou alternativa à Reclamante senão propor a presente Reclamação" (fl. 4).<br>Requer, ao final, seja "o julgamento procedente da presente reclamação, para cassação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no Tema 290/STJ, e determinação do regular processamento do recurso, em respeito à correta aplicação dos precedentes vinculantes desta Corte" (fl. 13).<br>É o breve relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Nesse contexto, o art. 988 do CPC/2015, ao regulamentar o tema, explicitou as hipóteses de cabimento da reclamação, quais sejam:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno.<br>Com efeito, verifica-se que a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima delineadas. Deveras, tem-se que a reclamante ajuizou a presente reclamação por não ter se conformado com aplicação do Tema n. 290/STJ, oriundo de julgamento sob prisma dos recursos representativos da controvérsia, na ocasião da apreciação do seu agravo interno pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Ocorre que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser cabível o ajuizamento de reclamação para se questionar o acerto de julgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno, mantem a negativa de seguimento do recurso especial, em face da incidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, b, do CPC)" (AgInt na Rcl 47.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 5/11/2024).<br>Em igual sentido, recentes precedentes da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas levantadas.<br>2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ ou pelo STF em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral, respectivamente. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025; AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 47.747/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifo nosso.)<br>Da Corte Especial:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; grifo nosso.)<br>Logo, ressoa evidente ser a presente reclamação manifestamente incabível, razão pela qual dela não se pode conhecer.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação (artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. REQUERIMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.