DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido de liminar, interposto por CLEBER GRUNOWE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado na ação penal sob o n. 5001592-29.2025.8.24.0113 pelos supostos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e no art. 265, caput, do CP, bem como na ação penal sob o n. 5023310-33.2025.8.24.0000 pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Nas razões do recurso (fls. 39-45), afirma estar preso preventivamente desde 16 de janeiro de 2025 e que apesar do oferecimento da denúncia de tráfico de drogas ter sido em 28.01.2025, ainda não houve designação de audiência de instrução e julgamento, evidenciando o excesso de prazo.<br>Aduz que não há conexão entre o suposto delito de tráfico de drogas com o crime de organização criminosa, onde há pluralidade de réus, pelo que a instrução não pode aguardar diligências daquele feito.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-57).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 16 de janeiro de 2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo à operação vinculada aos autos do Pedido de Prisão Preventiva sob o n. 5003934-35.2024.8.24.0505, no qual houve a decretação de diversas medidas cautelares, inclusive de prisão preventiva de vários investigados, entre eles o recorrente.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3 /10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04 /2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 33-34):<br>Dito isso, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de janeiro de 2025, no âmbito de operação vinculada aos autos do Pedido de Prisão Preventiva 5003934- 35.2024.8.24.0505, nos quais foram decretadas diversas medidas cautelares, inclusive de prisão preventiva de vários investigados, dentre eles o ora paciente, tudo isso relacionado à suposta atuação de facção criminosa na cidade de Camboriú (evento 15.1).<br>Inclusive se observa que o paciente também responde preso nos autos da ação penal 5001592-29.2025.8.24.0113, onde foi denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e do artigo 265, caput, do CP (evento 1.2).<br>Durante a diligência realizada para cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão na residência do paciente, foram localizados os materiais entorpecentes que ensejaram a denúncia no feito ora analisado, onde foi imputada somente a prática do crime de tráfico de drogas, conforme os fatos já colacionados anteriormente neste voto.<br>Na audiência de custódia realizada no dia seguinte (17-1-2025), a prisão foi convertida em preventiva (evento 14.1).<br>A denúncia foi apresentada no dia 28-1-2025 e imputou a ele o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (evento 1.2), de modo que, em 30-1-2025 o Juízo a quo recebeu a peça, sob o rito ordinário.<br>O paciente foi citado em 06-2-2025 e sua defesa prévia foi apresentada no dia 10-2-2025.<br>Em 06-3-2025 o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú declinou competência para uma Varas Criminais da Comarca de Balneário Camboriú (evento 28.1), sendo o feito redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú que, em 27-3-2025, suscitou conflito de competência (evento 43.1), que foi autuado nesta Corte de Justiça sob o número 5023310-33.2025.8.24.0000.<br>Referido incidente foi julgado por esta Primeira Câmara Criminal em 08-5-2025, para declarar a competência do Juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú para o processamento da ação penal de origem (evento 17.1).<br>Nesta mesma data (08-5-2025), foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva do paciente (evento 64.1).<br>Finalmente, em 28-7-2025, diante das modificações introduzidas pela da Resolução 07/2025 e da conexão do feito originário com os autos 5001592-29.2025.8.24.0113, foi declinada a competência a Vara Estadual de Organizações Criminosas.<br>Pois bem. Feito esse necessário relatório, adianta-se que não se constata o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.<br>Isso porque, apesar de a prisão perdurar por cerca sete meses, não se verifica delonga injustificada na tramitação do feito. Na verdade, observam-se algumas particularidades que, ao menos por ora, justificam o atual estágio da marcha processual.<br>Nesse sentido, tem-se que que não apenas foi necessário aguardar a definição da competência, o que ensejou o já noticiado conflito de jurisdição 5023310-33.2025.8.24.0000, mas também a superveniente criação da Vara Estadual de Organizações Criminosas, que resultou em deslocamento da competência para um terceiro Juízo.<br>Trata-se de um quadro anômalo e que dependia de deliberação, mas que fugia do controle da Autoridade Impetrada e não pode simplesmente lhe ser atribuída sem qualquer juízo de razoabilidade, até porque atualmente se encontra superado, de modo que já estão sendo dados os necessários impulsos processuais pelo Juízo a quo.  .. <br>Ademais, apesar de no presente feito estar sendo apurado somente um crime de tráfico de drogas imputado exclusivamente ao paciente, não deixa de haver um certo grau de complexidade, uma vez que, em tese, há conexão com o crime de organização criminosa apurado nos autos 5001592-29.2025.8.24.0113, que, por sua vez, é uma persecução criminal complexa como um todo, pois atrelada a uma intrincada investigação que, ao fim e ao cabo, envolve quase três dezenas de supostos integrantes de facção criminosa.<br>Todo esse quadro, quando analisado sob a luz do princípio da razoabilidade, afasta, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo e, por conseguinte, o constrangimento ilegal.<br>Por tais razões, voto no sentido de denegar a ordem.<br>Assim, considerando a declinação de competência e posterior suscitação de conflito de jurisdição, evidente que tais medidas ocasionam certa demora no início da instrução.<br>Ademais, conforme referido na decisão de fls. 10-15, houve a designação provisória da Vara Criminal da Comarca de Camboriú para o processamento da ação penal e deliberação sobre as medidas urgentes, diante da conexão com os autos da ação cautelar n. 5003934- 35.2024.8.24.0505 e da ação penal n. 5001592-29.2025.8.24.0113.<br>Posteriormente, a superveniência da criação da Vara Estadual de Organizações Criminosas resultou em deslocamento da competência.<br>Portanto, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução, uma vez que está fundamentada nas circunstâncias excepcionais do caso concreto.<br>Com efeito, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ademais, a periculosidade do recorrente restou demonstrada na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva.<br>Veja-se (fl. 12):<br>Segundo consta dos autos n. 5003934-35.2024.8.24.0505, o acusado CLEBER GRUNOWE, vulgo "CALCULISTA ou "CGRUNOWE", considerado um dos principais membros da facção criminosa PGC no bairro Barra e comunidades adjacentes em Balneário Camboriú/SC, supostamente atuava como Sintonia da facção criminosa, financiando e promovendo a organização mediante a utilização do ponto situado na Rua Adaci Santos Gomes, no bairro Barra, e da Lanchonete da Marlene, estabelecimento comercial fachada para a comercialização de entorpecentes, situado na Rua Maria Mansoto, n. 380, bairro São Judas, ambos endereços em Balneário Camboriú/SC, repassando, posteriormente, parte dos valores auferidos com a atividade, o denominado dizimo, a Álvaro Virtuoso, suposto disciplina do Primeiro Grupo Catarinense, de modo a promover sua manutenção, fortalecimento e financiamento.<br>As investigações também apontam que o acusado ainda participava das ações praticadas em decorrência de crimes contra o patrimônio ocorridos no bairro, como "justiceiro" e supostamente desempenhava importante conduta dentro da organização criminosa, qual seja: o monitoramento das ações das forças policiais na região da traficância. Referida atividade se mostra essencial para o bom funcionamento das atividades desempenhadas pela ORCRIM, uma vez que, por meio das informações por ele supostamente repassadas é que a facção podia fazer um planejamento melhor acerca das suas áreas de atuação, evitando surpresas quanto a operações policiais, o que prejudica o trabalho da autoridade policial e ajuda na impunidade dos membros do PGC.<br>Além disso, o acusado também foi denunciado por crimes de extrema gravidade, previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e no artigo 265, caput, do Código Penal, evidenciando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública.<br>Frisa-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.<br>Por fim, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser avaliada neste momento processual, pois depende de prognóstico que só será confirmado após o julgamento da ação penal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA