DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN GABRIEL DE ALMEIDA e WASHINGTON FELIPE DA SILVA DE CARVALHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do julgado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.<br>1. Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>2. Não tendo sido apresentada prova pré-constituída que evidencie, de maneira efetiva, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a denegação da ordem é a medida que se recomenda.<br>3. Comprovada a subsistência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, revela-se adequada a manutenção da cautelar.<br>4. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 10)<br>Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que os pacientes encontram-se presos provisoriamente desde 11/9/2024, sem que tenha previsão para a prolação de sentença.<br>Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 595-596).<br>As informações foram prestadas às fls. 602-796 e 797-806- (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ. fls. 811-814).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>O Tribunal local afastou a tese defensiva de excesso de prazo nos seguintes termos:<br>"Em análise das informações prestadas pelo Juízo de origem (doc. ordem 5), verifica-se que o Juízo oficiou a autoridade policial, requisitando novas informações sobre o exame pericial, o qual não teria sido concluído até aquele momento.<br>Posteriormente, o ofício teria sido reiterado, com estabelecimento de novo prazo e a notificação da Corregedoria da Polícia Civil para análise do caso.<br>Portanto, quanto ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo, ressalta-se que tal análise não deve se limitar a meras somas aritméticas, devendo ser apreciada e submetida às particularidades do caso concreto, em relação ao qual não restou demonstrado qualquer constrangimento ilegal.<br>Ademais, depreende-se das informações prestadas que a instrução já se encerrou.<br>Assim, sobrevindo o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça:" (e-STJ, fl. 12)<br>Conforme se extrai do excerto, a instrução criminal já foi encerrada. Desse modo, incide no caso o enunciado da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa por ausência do réu".<br>3. Aliás, " n ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".<br>5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.<br>(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo e de insuficiência dos fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, além de pleitear a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista o histórico delitivo do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, que possui duas anotações criminais anteriores, além de ter sido flagrado com significativa quantidade de drogas, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma que a periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva (AgRg no HC 888.639/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09/04/2024).<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a Súmula 52 do STJ dispõe que o encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. No caso, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, e o processo está em fase de alegações finais.<br>6. O processo segue seu trâmite regular, não havendo desídia ou prazos mortos atribuíveis ao Judiciário, sendo aplicável o princípio da razoabilidade na avaliação do tempo processual.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelo paciente, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 878.430/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Registra-se, por fim, que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados por esta Corte no bojo do HC n. 956.763/MG, razão pela qual não serão analisados novamente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante celeridade no encerramento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA