DECISÃO<br>RAFAEL FLORES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000663-73.2025.8.24.0038.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville - SC deferiu ao paciente a remição de 40 dias de pena, em razão da sua aprovação em uma área de conhecimento e na redação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (fl. 15). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar o benefício, por entender que sua concessão configuraria bis in idem, uma vez que o reeducando já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, em nível médio (fls. 63-67).<br>A defesa sustenta, em síntese, a legalidade da cumulação dos benefícios, ao argumento de que a aprovação no ENEM, mesmo após a certificação de conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, demanda novo esforço intelectual do apenado e prestigia a finalidade ressocializadora da pena . Aduz que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a remição de 40 dias da pena pela aprovação no ENEM.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 84-92).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) autoriza a remição de pena em favor do reeducando que já obteve o mesmo benefício pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em nível médio.<br>O Juízo da execução deferiu a remição de 40 dias, com base na aprovação do paciente em uma área de conhecimento e na redação do ENEM, por entender que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para permitir a cumulação, dadas as finalidades distintas dos exames.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar o benefício, sob o fundamento de que a nova aprovação se refere ao mesmo nível de ensino já certificado, o que caracterizaria bis in idem e violação da finalidade do instituto da remição. Eis o trecho pertinente do acórdão (fls. 64-66):<br> .. <br>Logo, tendo em vista que o agravado se submeteu em duas oportunidades a exames de certificação ao ensino médio, obtendo aprovação em 2 áreas do conhecimento no ENEM e nas 5 áreas do conhecimento no ENCCEJA, nota-se que o reeducando já foi agraciado com o máximo permitido para conclusão do ensino médio e, por isso mesmo, não há embasamento jurídico para nova remição da pena pelo estudo informal no nível médio. Aliás, a pretensão recursal esbarra em verdadeiro bis in idem, uma vez que não se pode cumular o benefício com base no mesmo fato gerador, conforme uníssona jurisprudência.  ..  Sendo assim, tratando-se de aprovação em exame baseado em mesmo fato gerador, qual seja, aprovação no ensino médio, torna-se inviável o reconhecimento em duplicidade a remição da pena pelo estudo informal; mas somente a complementação até atingir o patamar máximo.<br>II. Remição de pena por aprovação no ENEM e no ENCCEJA<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a possibilidade de o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto remir parte do tempo de execução da pena pelo estudo. A matéria é detalhada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece procedimentos para o reconhecimento do direito à remição.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a finalidade do benefício é incentivar a dedicação do apenado aos estudos, como forma de promover sua ressocialização. Sob essa ótica, o STJ pacificou o entendimento de que a aprovação em exames nacionais, como o ENEM, enseja a remição da pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o nível de escolaridade correspondente antes do início do cumprimento da pena. O que se valoriza é o esforço intelectual despendido durante a execução penal.<br>Assim, não se configura bis in idem, desde que não haja repetição nas mesmas áreas de conhecimento já utilizadas para fins de remição.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO.<br>IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social."<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025) Essa mesma compreensão foi reiterada no julgamento do HC n. 786.844/SP, em que se reconheceu o direito à remição mesmo com anterior aproveitamento pelo Encceja, ressaltando-se que, para o Enem, a base de cálculo é de 1.200 horas, com possibilidade de remição de até 100 dias, à razão de 20 dias por área de conhecimento:<br>Esta Quinta Turma possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou do ENCEJJA (Nível Médio) deve recair sobre o 50% da carga horária definida legalmente  .. , ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por 12 (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição  .. <br>(HC n. 786.844/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2023).<br>Igualmente, este Tribunal Superior admite a remição da pena pela aprovação parcial nos exames nacionais, de forma proporcional ao número de áreas de conhecimento em que o apenado obteve êxito.<br>Para o cálculo dos dias a remir, a jurisprudência, com base na Resolução n. 391/2021 do CNJ e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece a seguinte metodologia: a) considera-se como base de cálculo 50% da carga horária legalmente definida para o ensino médio, que é de 2.400 horas, resultando em 1.200 horas; b) essa carga horária é dividida pelo número de áreas de conhecimento do exame (cinco, no caso do ENEM); c) o resultado, correspondente à carga horária por área de aprovação (1.200 / 5 = 240 horas), é dividido por 12, conforme dispõe o art. 126, § 1º, I, da LEP (1 dia de remição para cada 12 horas de estudo).<br>Assim, a aprovação em cada área de conhecimento do ENEM confere ao reeducando o direito à remição de 20 dias de pena.<br>É o que se extrai do seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979 .591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino. II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1 .200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição. V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872350/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 29/10/2024, grifei)<br>No caso, o paciente obteve aprovação em uma área de conhecimento e na redação no ENEM e, portanto, faz jus à remição de 40 dias, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, não havendo óbice em razão do benefício anteriormente concedido pela aprovação no ENCCEJA.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que declarou a remição de 40 dias da pena do reeducando, por sua aprovação parcial no ENEM 2024.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA