DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO INTERPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE LAGUNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.<br>1) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TESES PRECLUSAS. ENFRENTAMENTO QUE OCORREU EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>2) NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO. SEM RAZÃO. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO QUE ESTÁ PRESENTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ATESTADA POR MÉDICO DO SUS.<br>ADEMAIS, SITUAÇÃO FÁTICA QUE EVIDENCIA RISCO AO INTERNADO E À TERCEIROS, EM VISTA DE SURTO PSICÓTICO E NÃO SUBMISSÃO AO TRATAMENTO POR CONTA PRÓPRIA. CASO EMERGENCIAL. PACIENTE SEM REDE DE APOIO E RESPONSÁVEL POR FILHO DEFICIENTE.<br>3) MUNICÍPIO SEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ATENDER TAIS CASOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PEDIDO NÃO ATENDIDO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE SOBREPÕE À DIREITOS CONSTITUCIONAIS.<br>4) FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. PLEITO ATENDIDO. ESTABELECIDA A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA A SUA MANUTENÇÃO.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção da uniformidade de jurisprudência dos tribunais, "devendo ser direcionado ao ente responsável a obrigação de ressarcimento dos valores despendidos pelo ente não hierarquizado, a fim de não configurar flagrante afronta ao tema 793RG" (fls. 562), trazendo a seguinte argumentação:<br>Este artigo prevê um rol de observância aos juízes e tribunais, os quais devem seguir, inclusive, seus próprios precedentes. Desse modo, as novas decisões deverão estar adequadas e em consonância com o ordenamento jurídico através da observação dos incisos do artigo, cujas decisões são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos (Enunciado 170, FPPC) 2 . No entanto, é importante ressaltar que nem toda decisão forma precedente vinculante.<br>Portanto, conforme todo o acima exposto, realizando-se uma análise da íntegra da decisão do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e não somente de sua ementa deve-se os tribunais entenderem pela solidariedade dos entes, mas não de forma irrestrita, devendo levar em consideração a sua hierarquização, poder aquisitivo e responsabilidade, não restando controvérsias sobre a anulação do entendimento da solidariedade dos Entes, mas sim a atualização e refinação de sua interpretação, de modo que é obrigatória e não facultativa a necessidade da configuração no polo passivo da pessoa política pelo cumprimento da obrigação, devendo ser direcionado ao ente responsável a obrigação de ressarcimento dos valores despendidos pelo ente não hierarquizado, a fim de não configurar flagrante afronta ao tema 793RG (fls. 562).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, 8º, 9º, 16, 19-M e 36 da Lei n. 8.080/1990, no que concerne à necessidade de que o Município seja ressarcido pelas despesas relativas à prestação de saúde à qual foi obrigado, porquanto, considerando-se o modelo de responsabilidade descentralizada do SUS, trata-se de despesa de que deveria ser arcada pela União para execução por parte do Estado de Santa Catarina, trazendo a seguinte argumentação:<br>É sabido que a União é o gestor nacional do Sistema Único de Saúde SUS, do qual detém total responsabilidade sobre formulação, fiscalização e monitoramento sobre as ações que versem sobre a saúde no país, em conjunto com o Conselho Nacional de Saúde, tendo em vista que próximo as ações de medicamentos, a internação compulsória é tratamento não padronizado, devendo a União arcar financeiramente, através do Estado de Santa Catarina, detentor do poder de vagas em instituições para obrigo em internação compulsória.<br>O Ministério da Saúde ainda, atua na Comissão de Intergestores Tripartite (CIT), do qual realiza a pactuação do Plano Nacional de Saúde, inclusive os hospitais federais, dos quais administram os pacientes que necessitam de tratamento por meio de internação de longa permanência.<br>Ou seja, o ente Federal, através do Ministério da Saúde, gesta toda a estrutura do SUS, financiando, e realizando os protocolos clínicos, para determinadas doenças, todos financiados pelo ente, dos quais demandam custo financeiro para os demais entes, neste caso o Estado de Santa Catarina, para arcar com os tratamentos não padronizados, como neste caso, a internação compulsória da paciente.<br>Abaixo do ente Federal, hierarquicamente falando, bem como, financeiramente falando, encontra-se os Estados, que na área da saúde, são responsabilizados por meio das Secretarias Estaduais de Saúde, através das Comissões de Intergestores Bipartite (CIB), dos quais formulam as políticas e ações de saúde, prestando apoio aos Municípios por meio do Conselho, para implementar o plano estadual de saúde.<br>Já os Municípios, como o presente caso, planejam, organizam, controlam, avaliam e executam, ações e serviços de saúde, com o Conselho Municipal e o Estado para aprovar e implantar o Plano Municipal de Saúde.<br> .. <br>É válido dizer que as "três esferas de gestão do SUS", desde que, de forma pactuada, cada um no seu nível hierárquico e dentro das suas responsabilidades, possuem solidariamente, compromissos e responsabilidades voltadas à implantação, implementação, aperfeiçoamento e consolidação do SUS, não podendo o E. Tribunal a quo entender que não é cabível o direcionamento da responsabilidade aos demais entes, assim como a fixação de ressarcimento em prol do ente que indevidamente suportou o ônus.<br>Conforme mencionado anteriormente, a ação versa sobre internação compulsória, tratamento de alto custo, não padronizado, do qual, nas esferas de organização do SUS, cabe a União, o seu custeio, conforme previsto na Lei 8.080/1990.<br> .. <br>Dentro deste mesmo raciocínio, em complementação, o artigo 19-M e ss, preveem as políticas relacionadas a assistência terapêutica, como o presente caso.<br>Quando falamos de tratamentos não padronizados, como a internação compulsória, estes são realizados e financiados pelo Ministério da Saúde, ou seja, por meio da União Federal.<br>Tal fundamentação serve para que fique claro, quais atribuições cada ente possui, no âmbito do SUS, a fim de que demonstre claramente a necessidade de o judiciário em suas decisões firmar o direcionamento e a responsabilidade inicial ao ente responsável, bem como, o ressarcimento, a aquele ente ao qual sofreu o desembolso, sem ser o ente responsável financeiramente ou hierarquicamente para tanto.<br> .. <br>Destarte, a tutela vem sendo cumprida pelo Município de Laguna, mesmo após a internação, com o tratamento ambulatorial, mesmo não sendo o ente responsável pela obrigação, do qual deveria ser providenciado por meio do Estado de Santa Catarina, custeado e/ou ressarcido pelo ente Federal.<br>Clarividente que a situação do caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionais que devem ser custeados pelo Município, tendo em vista tratar-se de medida excepcional, tratamento não padronizado e de alto custo, sendo imperiosa a reforma do decisum, em caso de manutenção da decisão pelo cumprimento por meio do Município, devendo determinar a restituição aos cofres públicos municipais senão reembolso ao Município de Laguna que deve constar expressamente, tendo em vista que o paciente já esteve institucionalizado em clínica privada e agora em tratamento ambulatorial (fls. 563-567).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. ;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>1. Os pleitos de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Laguna, de destinação da obrigação para o Estado de Santa Catarina e à União, assim como da hipótese de ressarcimento por tais entes federados, foram todos superados quando da interposição do agravo de instrumento n. 5040659-20.2023.8.24.0000.<br> .. <br>Logo, o debate sobre a questão não pode ser reaberto nesse momento do processo, porque atingido pela preclusão.<br>O recurso não deve ser conhecido no ponto (fls. 530-531).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA