DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME XAVIER ALACOQUE contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5530933-73.2025.8.09.0044.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 147, §1º, e 147-B, ambos do Código Penal, art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, n/f do art. 7º, inciso IV, da Lei n. 11.340/2006. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 5490181-30.2023.8.09.0044.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 86-98).<br>Opostos aclaratórios, forma rejeitados (e-STJ, fls. 126-136).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois não há justa causa e a denúncia é inepta, motivo pelo qual a ação penal merece ser trancada.<br>Aponta contradição, uma vez que o Órgão Ministerial utilizou laudo psiquiátrico confeccionado em data anterior - 03/07/2023 - ao do suposto fato delitivo - 29/07/2023.<br>Declara que há manifestação do Ministério Público do Estado de Goiás, no inquérito policial, no sentido de que o referido laudo é imprestável para estabelecer responsabilidade penal. Nesse passo, afirma que a acusação requereu a intimação da suposta vítima para juntar outro laudo pericial nos autos.<br>Aduz que as testemunhas oculares, as quais foram arroladas pela acusação, Miguel Guilherme e Líbia Freire Dcher, descrevem agressões da vítima contra o seu próprio pai (o acusado) e afastam ameaças ou agressões supostamente praticadas pelo acusado.<br>Expõe que o laudo do IML atestou negativo para lesões físicas.<br>Argumenta que, em relação à violência psicológica, não há na denúncia individualização e descrição de condutas típicas concretas, mas apenas a palavra isolada da vítima sem corroboração.<br>Discorre que que a denúncia foi construída unicamente a partir da fala da alegada vítima, conferindo-lhe um peso desmedido - como se fosse uma verdade absoluta, incontestável e imune a qualquer dúvida.<br>Alega a fragilidade da denúncia ao se constatar uma evidente incompatibilidade entre os fatos e a narrativa de denúncia. A acusação descreve supostas agressões ocorridas em múltiplos momentos e locais da cidade de Formosa/GO, desde o início de 2023 até 29 de julho do mesmo ano. No entanto, o paciente encontrava-se nos Estados Unidos desde 25 de outubro de 2022, tendo regressado apenas no final de março de 2023 - e não para Formosa, mas para Goiânia, onde reside e passou a exercer a função de Supervisor de Futebol do Atlético Clube Goianiense (conforme comprova o documento anexo). Sua presença em Formosa só se deu no final de julho, o que torna cronologicamente impossível a participação nos eventos descritos.<br>Pondera que a aplicação da majorante prevista no §1º do art. 147 do CP, inserido pela Lei n. 14.994/2024, é indevida, pois o fato imputado ocorreu em 23/07/2023 - antes da vigência da norma. Invocar tal dispositivo configuraria retroação de lei penal mais gravosa, vedada pela Constituição e pelo princípio tempus regit actum, consagrado no art. 2º do Código Penal. Nesse ponto, insiste que omissão relevante que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O trancamento da ação penal é uma providência extrema, reservada para situações em que salta aos olhos, de forma imediata e inequívoca, a ausência de crime, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a completa falta de elementos mínimos que apontem autoria ou materialidade. Não exige aprofundamento probatório, mas sim constatação evidente da falta de justa causa. Por outro lado, basta que a denúncia esteja formal e materialmente apta, amparada por indícios mínimos de autoria e materialidade, para que se configure justa causa e o processo siga seu curso natural.<br>No presente caso, a Corte originária destacou que, à luz dos elementos probatórios reunidos até o momento, não se vislumbra, de forma inequívoca, qualquer das hipóteses que justificariam o trancamento da ação penal. A questão ainda demanda maior amadurecimento probatório, o que escapa aos limites da via estreita do habeas corpus. Ademais, o Tribunal local reconheceu que a denúncia expõe os fatos com clareza e objetividade, detalhando as circunstâncias e o modo de atuação do paciente, o que garante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Em síntese: há substrato mínimo quanto à autoria e à materialidade, o que legitima a continuidade da persecução penal.<br>Portanto, o Tribunal de origem afastou a alegação defensiva ao reconhecer que a denúncia descreve, com precisão e suficiência, a conduta atribuída ao acusado. A narrativa apresentada é compatível com o tipo penal imputado, conferindo plausibilidade à acusação e garantindo ao paciente o pleno exercício da ampla defesa, com todos os meios e garantias assegurados pelo contraditório. Em suma, a peça inicial atende aos requisitos legais e revela justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Importa destacar que, não havendo abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação aberrante, a análise da materialidade do delito e dos indícios de autoria exige incursão profunda no conjunto fático-probatório - tarefa incompatível com os limites estreitos do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Tal discussão, por sua natureza, deve ser reservada ao momento oportuno da instrução processual, onde se permite o pleno exame das provas.<br>De mais a mais, as teses defensivas expostas nas razões do recurso ordinário - deficiência do laudo pericial para sustentar a denúncia, a existência de depoimentos que desacreditam a tese acusatória e incompatibilidade entre os fatos e a narrativa de denúncia -, não foram objeto de apreciação pela Corte originária.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. A menção perfunctória que tangencia a tese defensiva não pode ser levada a efeito para se firmar que matéria vertida na impetração fora enfrentada pela Corte local. Repita-se, para que o tema abordado pela instância inferior seja devidamente considerado, é indispensável que haja uma análise concreta e consciente da questão levantada, permitindo o confronto entre os elementos presentes nos autos e a interpretação jurídica proposta. Trata-se, portanto, de uma exigência de diálogo efetivo entre os fatos do processo e o raciocínio jurídico aplicado, sem o qual não se pode afirmar que houve apreciação legítima da matéria.<br>Por fim, quanto à alegação de omissão relevante, observa-se que razão assiste à defesa.<br>A defesa, na origem, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao enquadramento típico da conduta no § 1º do art. 147 do Código Penal, sob o argumento de que tal dispositivo legal é posterior aos fatos narrados na denúncia.<br>Não obstante, o Tribunal de origem permaneceu silente diante da alegação de omissão.<br>Embora seja pacífico que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, é imperativo que se manifeste sobre os pontos centrais da controvérsia, expondo os fundamentos que embasam sua decisão.<br>Isso porque o exercício da magistratura, guiado pelos pilares da persuasão racional e da jurisdição democrática, encontra seu alicerce no dever inafastável de fundamentação. Tal exigência, consagrada no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 489, § 1º, do Estatuto Processual Civil, em harmonia com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, não apenas legitima a decisão judicial, como a insere no universo do controle jurisdicional, permitindo que seja examinada, compreendida e, se necessário, contestada. É pela força da razão exposta que o juiz dialoga com a sociedade e assegura a transparência do poder que exerce.<br>No caso em apreço, a Corte deixou de enfrentar questão federal expressamente suscitada e relevante para a solução do litígio.<br>Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à instância competente, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria omitida.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de conceder a ordem para determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento de embargos de declaração, com a devida apreciação da alegação de ser indevido o enquadramento típico da conduta no § 1º do art. 147 do Código Penal, ao fundamento de que tal dispositivo legal é posterior aos fatos narrados na denúncia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA